2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
MAURÍCIO TAKAO FUZITA
1705
VISTOS etc.,
Juiz do Trabalho Titular
ODAIR BAGGIO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação
trabalhista em face de CHADE E CIA LTDA, SALIN ROBERTO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011017-17.2016.5.15.0103
AUTOR
ODAIR BAGGIO
ADVOGADO
AILTON CHIQUITO(OAB: 93700D/SP)
RÉU
GONCALVES & BASSANI LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDA GARCIA
SEDLACEK(OAB: 227458/SP)
RÉU
CHADE E CIA LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIS MARTINELLI DE
ARAUJO(OAB: 147394/SP)
RÉU
PREMIUM INDUSTRIA, COMERCIO E
PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO
RICARDO EJZENBAUM(OAB:
206365/SP)
RÉU
SALIN ROBERTO CHADE
ADVOGADO
ANDRE LUIS MARTINELLI DE
ARAUJO(OAB: 147394/SP)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS PREMIUM
ADVOGADO
RICARDO EJZENBAUM(OAB:
206365/SP)
CHADE, GONCALVES & BASSANI LTDA - ME, PREMIUM
INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA e
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM, alegando,
em síntese, o seguinte: que foi contratado pela primeira reclamada
(Chade & Cia) até 7.11.2012, continuando a relação trabalhista sem
registro em CTPS até ser admitido em 22.9.2014 pela terceira
reclamada (Gonçalves & Bassani); que durante todo o período
laborado, foi subordinado ao Sr. Salin Roberto Chade, sócio
administrador da Chade & Cia e pretensamente proprietário oculto
da Gonçalves & Bassani; que não houve a correta anotação em
CTPS do tempo trabalhado e do salário percebido; que não houve o
correto pagamento das verbas rescisórias dos contratos de trabalho
encerrados; que realizou horas extras e teve suprimido seu intervalo
intrajornada, sem o pagamento devido; que não teve recolhido
corretamente seu FGTS; que não se habilitou ao seguro-
Intimado(s)/Citado(s):
desemprego por culpa dos reclamados; que não recebeu
- CHADE E CIA LTDA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM
- GONCALVES & BASSANI LTDA - ME
- ODAIR BAGGIO
- PREMIUM INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA
- SALIN ROBERTO CHADE
corretamente pelo quilômetro rodado; que sofreu dano moral por
atos ilícitos dos reclamados; que foram descumpridas várias
cláusulas das CCTs da categoria. Pelas razões expostas na petição
inicial, pleiteou: declaração de reconhecimento de solidariedade
entre os reclamados, vínculo empregatício e retificação de registros
da CTPS; diferenças de verbas rescisórias pela integração do
salário "por fora"; verbas rescisórias do contrato encerrado em
PODER JUDICIÁRIO
2014; verbas rescisórias do contrato encerrado em 2015; multa do
JUSTIÇA DO TRABALHO
art. 477 da CLT; dano moral; multa normativa; FGTS + 40%; ofício à
CEF, ao INSS, a DRT e ao MPF; honorários advocatícios; multa do
Fundamentação
TERMODEAUDIÊNCIA
Processo nº 0011017-17.2016.5.15.0103
art. 467 da CLT; benefícios da justiça gratuita.
A primeira proposta de conciliação restou infrutífera.
A quarta e quinta reclamadas (Premium e CBBP, respectivamente)
Aos quatorze (14) dias do mês de agosto do ano dois mil e dezoito
(2018), às 17h57, na sala de audiências desta Vara, sob a
presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. MAURÍCIO TAKAO
FUZITA, foram, por ordem do MM. Juiz Titular, apregoados os
litigantes: ODAIR BAGGIO, reclamante, e CHADE E CIA LTDA,
SALIN ROBERTO CHADE, GONCALVES & BASSANI LTDA - ME,
PREMIUM INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA e
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM, reclamada.
apresentaram contestação (ID. cf089c3), esclarecendo que a CBBP
firmou o contrato de distribuição com os reclamados Gonçalves e
Bassani e Salin Roberto Chade, sendo a Premium parte ilegítima
para figurar no polo passivo. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade
passiva, incompetência material e ausência de interesse processual
com relação aos recolhimentos previdenciários não decorrentes da
condenação trabalhista, inépcia da inicial por ausência de pedido
certo e determinado quanto ao reconhecimento de vínculo,
prescrição quinquenal. No mérito, negou a relação de grupo
Ausentes as partes.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
econômico ou qualquer outra que autoriza responsabilização
subsidiária ou solidária da quarta e quinta reclamadas. No mais,
propugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124406
e documentos.