2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
20678
Nos termos da Orientação jurisprudencial n. 118, da SBDI-1, do
TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este".
Por tal motivo, para todos os efeitos, considero prequestionados os
dispositivos e as matérias elencados no recurso.
Sessão Extraordinária realizada na data de 14 de setembro de
2018, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº
Pelo exposto, declaro que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.
NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no
acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.
Região - 6ª Câmara.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
TrabalhoFRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Dispositivo
Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Em férias o Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA,
convocada a Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
interpostos por MAYARA PRINCEPE DA SILVA e, no mérito, NÃO
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
OS ACOLHO.
Relator(a).
Nada mais.
Votação unânime.
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