2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
31069
Foi indeferido o requerimento formulado pela reclamada de
chamamento ao processo do Sr. Márcio Antônio Magon.
A reclamada procedeu anotação da CTPS obreira para constar o
Fundamentação
término do segundo contrato de trabalho em 10.11.2016.
A reclamada ofertou defesa escrita acompanhada de documentos a
fls. 44/58.
Réplica a fls. 80/82.
Na audiência de instrução de fls. 88/91 foram tomados os
depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas
trazidas a convite das partes.
Processo: 0012596-43.2016.5.15.0024
Foi determinado pelo Juízo que a reclamante juntasse aos autos o
AUTOR: MARIA ISABEL RIBEIRO
Boletim de Ocorrência lavrado pela testemunha Bruno Felipe Araújo
RÉU: TATIANE CRISTINA MAIA
Morgado em face da reclamada para ser decidida a contradita
suscitada.
Foi deferida ainda a juntada de documentos pela reclamada.
SENTENÇA
As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrouse a instrução processual.
A reclamada juntou documentos a fls. 92/98 e a reclamante juntou o
Na sede da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, sob a presidência da
Boletim de Ocorrência determinado a fls. 111/113.
MMa. Juíza Érika Rodrigues Pedreus Morete, realizou-se a
Razões finais pela reclamada a fls. 99/110 e pela autora a fls.
audiência de Julgamento dos pedidos formulados na Reclamação
114/115.
Trabalhista ajuizada por MARIA ISABEL RIBEIRO em face de
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
TATIANE CRISTINA MAIA.
Eis o relatório.
Proferiu o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP a seguinte
SENTENÇA:
2. FUNDAMENTOS
- Da referência ao número de folhas
- Aplicação da lei nº 13.467 de 14/07/2017
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
Tendo em vista a vedação da decisão surpresa e o processo como
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
diálogo democrático, aplica-se na presente decisão as normas
no formato PDF, em ordem crescente.
vigentes na data do ajuizamento da ação em relação aos honorários
advocatícios, custas processuais, sucumbência, despesas
1. RELATÓRIO
processuais e honorários periciais.
Considerando que a propositura da presente ação ocorreu antes da
MARIA ISABEL RIBEIRO, devidamente qualificada na exordial de
vigência da Lei em destaque (11.11.2017), são inaplicáveis ao
fls. 02/10, ajuizou reclamação trabalhista em face de TATIANE
presente feito as regras introduzidas pelo diploma normativo no que
CRISTINA MAIA, aduzindo que foi contratada pela reclamada em
tange à aferição da justiça gratuita, de sucumbência, incluindo a
06.11.2002, para exercer a função de empregada doméstica, sendo
sucumbência recíproca, as regras de custas processuais e as
dispensada sem justa causa em 10.11.2016. Pelos fatos e
regras de despesas processuais por perícias técnicas, ante o
fundamentos que expôs, concluiu com os pedidos descritos na
princípio da segurança jurídica (CRFB/1988, art. 5º, inc. XXXVI).
inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
Registro que os artigos da CLT citados nesta decisão, bem como
99.596,63.
suas respectivas redações, são anteriores às alterações
Foi deferida a antecipação de tutela na decisão de fls. 23/25 para
introduzidas pela Lei 13.467/2017.
determinar a expedição de alvarás para saque dos valores
depositados em FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
- Do litisconsórcio passivo necessário
Na audiência de fls. 78/79 compareceram as partes. Proposta
Sustenta a reclamada a necessidade de incluir no polo passivo
conciliatória prejudicada.
desta demanda o seu cônjuge, Sr. Márcio Antonio Magon, uma vez
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123171