2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
17554
Aliás, impende consignar que nas próprias razões recursais o
para efeito de prequestionamento, conforme a Orientação
reclamante deixa transparecer que não havia identidade de funções,
Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST.
pois admite que, em relação ao paradigma Diogo, as funções eram
semelhantes/similares/análogas, e não propriamente idênticas.
Paralelamente, não fez qualquer alusão quanto à função exercida
pelo outro paradigma, Sr. Edmundo.
Por fim, olvida-se o reclamante de que a prova oral resumiu-se ao
seu depoimento pessoal, sendo certo que este não constitui meio
de prova destinado a comprovar suas próprias alegações iniciais.
Nego provimento, portanto.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A pretensão relativa à indenização por danos morais baseia-se na
alegação de que a reclamada não remunerava o trabalhador
conforme a função efetivamente exercida.
Ocorre que o reclamante não logrou comprovar a identidade de
função com os paradigmas relacionados, tampouco as chacotas
e/ou constrangimentos nos moldes alegados na inicial.
O dano moral é lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a
moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocadas por
fato relevante de outrem, ainda que em contexto circunstancial,
criando para o ofendido vexames ou constrangimentos
juridicamente expressivos.
No presente caso, o reclamante não comprovou as alegações do
exórdio, e mesmo que a equiparação salarial tivesse sido
reconhecida, tal fato, por si só, não implica o reconhecimento de
Conclusão
que o trabalhador sofreu dano de ordem extrapatrimonial, como dá
a entender o recorrente.
Mantenho.
Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, e o Juízo
interposto pelo reclamante MARCOS PAULO LEITE DE MORAES
não está obrigado a responder pontualmente todos os argumentos
e NÃO O PROVER, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos
postos pelas partes, tampouco a fazer menção a dispositivos legais,
da fundamentação supra.
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