2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7272
Intimem-se as partes. Nada mais.
a primeira reclamada seja considerada revel e que seja aplicada a
Jundiaí, 25 de abril de 2018.
pena de confissão quanto à matéria de fato, o que será apreciado
PATRÍCIA MAEDA
na fundamentação dessa sentença.
Juíza do Trabalho
Em sua defesa, a segunda reclamada argui ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, juntando
documentos (ID. 3bf4e39).
Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual
(fls. ID. 87a3e54). Razões finais remissivas. Tentativas de
conciliação frustradas. É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTSum-0011820-81.2017.5.15.0097
AUTOR
MANOEL CELESTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIANO MACHADO MARTINS(OAB:
202816/SP)
ADVOGADO
HILDEBRANDO PINHEIRO(OAB:
168143/SP)
RÉU
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ/SP
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 139760/SP)
RÉU
RIO NOVO CONSTRUCOES E
SOLUCOES URBANA EIRELI - EPP
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
O presente feito fora ajuizado em 26/07/2017, antes, pois, da
vigência da Lei 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim sendo, no presente caso, consigno expressamente que:
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP
- MANOEL CELESTINO DE OLIVEIRA
- a relação de direito material em análise será julgada conforme o
ordenamento jurídico trabalhista anterior à chamada reforma
trabalhista ("tempus regit actum");
- a relação de direito processual em análise, iniciada sob o
PODER JUDICIÁRIO
ordenamento jurídico trabalhista anterior à chamada reforma
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhista, será julgada nos mesmos moldes acima, conforme o
ordenamento jurídico trabalhista anterior.
Fundamentação
04ª Vara do Trabalho de Jundiaí
PROCESSO: 0011820-81.2017.5.15.0097
RECLAMANTE: MANOEL CELESTINO DE OLIVEIRA
RECLAMADA: RIO NOVO CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES
URBANA EIRELI - EPP e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
Com efeito, o artigo 915 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), intocado pela chamada reforma, expressa a adoção, no
processo do trabalho, de absoluto respeito às normas processuais e
procedimentais anteriores à alteração legislativa.
Até mesmo o Novo Código de Processo Civil, de 2015 - cuja vacatio
legis, vale lembrar, fora de um ano - valeu-se da mesma medida no
JUNDIAÍ/SP
artigo 1046, §1º, a fim de evitar surpresa e prejuízo aos litigantes.
SENTENÇA
Do exposto, entendo que as ações ajuizadas antes de 11/11/2017
devem ser processadas, instruídas e julgadas sem a incidência das
RELATÓRIO
MANOEL CELESTINO DE OLIVEIRA ajuíza Reclamação
Trabalhista em face de RIO NOVO CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES
URBANA EIRELI - EPP e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
regras processuais constantes da Lei 13.467/2017.
Ressalva-se, apenas, a contagem dos prazos processuais em dias
úteis (artigo 775 da CLT), que, a despeito de mitigar a festejada
celeridade processual trabalhista, será imediatamente acolhida.
JUNDIAÍ/SP, alegando, em síntese, que foi admitido em 27/07/2016
na função de servente de obra pelas reclamadas, sendo seu
contrato marcado por irregularidades. Pelos fundamentos expostos
na petição inicial, postula os títulos que discrimina (ID. 4110ebf). Dá
à causa o valor de R$ 24.636,99. Junta documentos.
CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL
Converto o rito processual de sumaríssimo para ordinário,
tendo em vista a presença de órgão público no polo passivo.
Retifique-se a autuação. Providencie a Secretaria.
Embora devidamente notificada (ID. c99453e), a primeira reclamada
não comparece à audiência (ID. 87a3e54). O reclamante requer que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119088
REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA