2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
professora de educação básica (PEB-II), sendo detentora de dois
15532
Pleno deste E. Regional:
cargos: cargo 1, código 2850-2, desde 01/12/1994; e cargo 2,
código 2850-3, desde 01/09/2009, contratos esses que, até o que
"93. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO
se tem notícia nos autos, continuam vigentes, com carga horária
PÚBLICO, CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O
semanal de 30 horas cada, distribuída da seguinte forma: 22 horas
TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE.
em atividades com alunos, 3 HTPC, 2 HTPI e 3 HTPL, a qual, como
ART. 2º, §4º, DA LEI 11738/2008. A Lei nº 11.738/2008 dispõe, em
facilmente se constata, não reservava 1/3 (um terço) da jornada
seu art. 2º, §4º, sobre a proporcionalidade da distribuição da carga
para realização de atividades extraclasse.
horária dos profissionais do magistério público da educação básica,
de modo a abranger as atividades de interação com os educandos e
Não é menos certo que a carga horária a que se sujeita a laborista
as atividades extraclasse. Há, na referida lei, a presunção legal
em cada um dos cargos de PEB-II se encontra estabelecida na Lei
(absoluta) de que 1/3 da jornada contratada se destinará às horas
Complementar Municipal n.º 2.913/2012 (ID c4edc6b), lei essa que
de atividade, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada,
teria sido editada com a finalidade de se adequar aos termos da Lei
estabelecido para as atividades de interação com os alunos,
Federal n.º 11.728/2008. Inquestionável nos autos, ainda, até
provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do
porque reconhecido em defesa, que a referida adequação ocorreu
empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas,
paulatinamente e devidamente cumprida a partir de 2015 (ID
acrescidas do adicional. Entendimento aplicável para o trabalho
c820bcd).
prestado após 27/04/2011, nos termos da decisão proferida pelo E.
STF na ADI/4167".
O cerne da discussão, assim, repousa nos efeitos jurídicos do
descumprimento, pelo Município reclamado, dos parâmetros de
Diante de todo o exposto, considerando que o Município de Itápolis,
composição/fracionamento da jornada do professor de educação
pelo menos até antes do ano letivo de 2015, não adequou sua
básica da rede pública municipal de ensino, previstos na Lei Federal
legislação aos ditames da Lei n.º 11.738/2008, a despeito do caráter
n.º 11.738/2008 (artigo 2º, §4º).
vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
inclusive em conformidade à modulação estabelecida pelo Excelso
Recentemente, diante dos termos da Súmula n.º 93 editada por este
Pretório, e tendo em vista o posicionamento atualmente adotado
E. Regional, reexaminado o tema, os integrantes desta C. 10ª
pela maioria dos integrantes desta C. 10ª Câmara, alinhado à
Câmara firmaram entendimento pela condenação no pagamento de
jurisprudência sedimentada pelo Pleno deste E. Tribunal, revê este
horas suplementares ao professor de educação básica, com
Relator o entendimento para, no caso concreto, reformar a r.
adicional de 50%, relativamente àquelas praticadas em excesso ao
sentença hostilizada, e condenar o reclamado a pagar à reclamante
limite de 2/3 da carga horária em atividades com os alunos em sala
as horas extras pleiteadas, com adicional de 50%, consideradas
de aula, pois, nessa situação, o docente labora mais do que o
aquelas que ultrapassaram o limite legal de 2/3 da jornada em
previsto em lei.
atividade direta com os alunos, para cada um dos cargos de PEB II
ocupados pela demandante, limitada a condenação a partir de
Com efeito, seguindo essa atual linha de entendimento, havendo
20/07/2012, em observância à prescrição quinquenal declarada na
previsão na citada Lei Federal n.º 11.738/2008 de limitação em 2/3
origem, até a efetiva implementação da proporcionalidade em
da jornada para o desenvolvimento das atividades de classe, com
questão, no sentido de assegurar à servidora 1/3 da jornada de
reserva de 1/3 para a execução de atividades extraclasse, cuja
trabalho para realização de atividades extraclasse, atentando-se,
presunção em relação a tais atividades é absoluta no sentido de
ainda, para a adoção do divisor 150, diante da sujeição da
que essa fração da carga horária se destina às horas-atividade,
demandante à jornada contratual de 30 horas semanais em cada
inadmissível considerar que já estejam remuneradas quando a
cargo. Em face da habitualidade do sobrelabor, são devidos os
jornada contratual cumprida pelo docente em atividades de
reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros
interação com os educandos, em sala de aula, seja superior ao
salários e FGTS.
limite máximo de 2/3 e, por conseguinte, com redução da fração de
1/3 para a execução de atividades extraclasse.
2. RECURSO DO RECLAMADO
A propósito, eis os termos da citada Súmula n.º 93 editada pelo
2.1. Evolução funcional pela via não-acadêmica
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