2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
GUILHERME FELIPE VENDRAMINI
DOS SANTOS(OAB: 187772/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO CAETANO LOURENCIO
10332
obrigado a rebater argumento por arg
umento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a
sua convicção.
Custas processuais por conta do reclamante, no importe de R$
625,09 correspondentes a
2% sobre o valor da causa (R$ 31.254,58). Fica o reclamante
dispensado do recolhimento das custas
processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do
DESTINATÁRIOS:
Trabalho.
Intimem-se.
Nada mais.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Notificação
Processo Nº RTSum-0010955-12.2015.5.15.0135
AUTOR
FELIPE AUGUSTO CAETANO
LOURENCIO
ADVOGADO
LUAN APARECIDO DE LIMA(OAB:
338679/SP)
RÉU
TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL
LTDA.
ADVOGADO
GUILHERME FELIPE VENDRAMINI
DOS SANTOS(OAB: 187772/SP)
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:Ante o
exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP,
Intimado(s)/Citado(s):
- TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA.
nos auto
s da Reclamação Trabalhista 0010955-12.2015.5.15.0135 ajuizada
por FELIPE AUGUSTO
CAETANO LOURENCIO em face de TOYOTA BOSHOKU DO
BRASIL LTDA, DECIDE
DESTINATÁRIOS:
JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver a
reclamada, em conformidade e nos
limites da fundamentação, parte integrante desta conclusão.
À parte autora, foi concedida a gratuidade da prestação
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
jurisdicional.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria
a requisição de
pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 5°
do Provimento GP/CR 01/200
9 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos
declaratórios não po
dem ter efeito infringente e tampouco servem para
prequestionamento para recurso ordinário, dian
te do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo
1013 do CPC, podendo ocasionar
multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026,
parágrafo 2o C.P.C., se considerado
s protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não esta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115758
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:Ante o
exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP,
nos auto
s da Reclamação Trabalhista 0010955-12.2015.5.15.0135 ajuizada
por FELIPE AUGUSTO
CAETANO LOURENCIO em face de TOYOTA BOSHOKU DO
BRASIL LTDA, DECIDE
JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos, para absolver a