2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
19510
RECORRENTES: ANTONIO PEREIRA DE LIMA, JOSE
DONIZETE DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO,
MARCIO SOUTO DE QUEIROZ, RONALDO APARECIDO DE
PAULA, VALDIR JOSE DA CRUZ, RIBEIRA SANTOS
TRANSPORTES LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE
MADEIRAS RIBEIRA SANTOS LTDA - EPP
RECORRIDO: FIBRIA CELULOSE S/A
VOTO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
Conheço dos recursos interpostos, bem como das respectivas
JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA
contrarrazões porque presentes os pressupostos legais para a
admissibilidade.
RELATOR: HAMILTON LUIZ SCARABELIM
RECURSO DAS RECLAMADAS.
DA NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
Suscitam as reclamadas a nulidade da r. sentença, com a
consequência reabertura da instrução processual, inclusive com a
oportunidade de apresentação de defesa, ao argumento de que, na
Inconformada com a r. decisão de fls. 452/457 (ID 45e87c8),
ocasião da realização da audiência trabalhista, o Juízo Cível havia
complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls.
suspendido a nomeação do Administrador Judicial, determinando
484/486 (ID 03104b7), cujo relatório adoto, que julgou procedentes
que algum dos credores assumisse o múnus, ou, no caso de
em parte os pedidos da reclamação trabalhista, recorrem os
nenhum interessado, fossem os honorários caucionados pelo credor
reclamantes e as primeira e segunda reclamadas.
principal. Aduz que entre 20/3/2017 e 11/4/2017, a Massa Falida
quedou-se sem representante legal, sendo que a audiência deste
Os autores requerem em suas razões de recurso ordinário de fls.
feito se realizou dentro de tal período, em 10/4/2017. Somente em
512/522 (Id 4189d79) a condenação subsidiária da 3ª reclamada
11/4/2017 houve a caução, ocasião em que o administrador judicial
(FIBRIA) e honorários advocatícios. Prequestionam as matérias.
foi instado a assumir o cargo. Assim, alega que durante o período
mencionado não havia ninguém com poderes para representar as
As primeira e segunda reclamadas recorrem às fls. 490/496 (ID
rés.
4189d79) requerendo a anulação da sentença com a reabertura da
fase instrutória e oportunizando a apresentação de defesa.
Em decisão de embargos declaratórios de fls. 484/486 (ID
Prequestionam as matérias.
03104b7), o Juízo primevo se manifestou acerca do requerimento
de nulidade, nos seguintes termos, "in verbis":
Isentos do recolhimento de custas e depósito recursal.
Contrarrazões da terceira reclamada às fls. 525/533 (ID dfb96be).
"Afirmam as embargantes que o decisum se mostra contraditório
É o relatório.
haja vista a decretação da revelia, com a aplicação da pena de
confissão quando da audiência de instrução realizada em 10/4/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115151