2345/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017
2409
apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da
preenchimento de nenhum dos requisitos acima.
audiência.
No comunicado de decisão do INSS, consta que foi indeferido o
Em 30 de Outubro de 2017.
benefício do auxílio doença comum (B-31) e que não foi constatada
a "incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual"
(fl.135 do pdf).
Intimação
Processo Nº RTOrd-0012583-02.2017.5.15.0059
AUTOR
FRANCISCO FILHO VELOSO
ADVOGADO
GUSTAVO SOURATY HINZ(OAB:
262383/SP)
RÉU
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE
ANONIMA
Assim, por não configurada a probabilidade do direito, requisito
disposto no artigo 300 do CPC/2015, indefere-se a concessão de
tutela antecipatória.
Designa-se a audiência INICIAL para o dia 03/04/2018 às
14h40min.
Intime-se o reclamante desta decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FILHO VELOSO
Cite-se a reclamada.
Pindamonhangaba, 23/10/2017
Elias Terukiyo Kubo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Doutor Octávio Oscar Campelo de Souza, 85, Parque das
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0012593-46.2017.5.15.0059
AUTOR
CARLOS RODRIGO BARBOSA
ADVOGADO
ANA LUCIA PINHEIRO REIS(OAB:
115494/SP)
RÉU
MARCIO ISSAO HIGUCHI - ME
Nações, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12420-350
Intimado(s)/Citado(s):
TEL.: (12) 36454569 - EMAIL:
- CARLOS RODRIGO BARBOSA
saj.vt.pindamonhangaba@trt15.jus.br
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE:
PROCESSO: 0012583-02.2017.5.15.0059
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Foi expedido(a) guia/alvará em seu favor.
O patrono da parte deverá providenciar a impressão do documento
AUTOR: FRANCISCO FILHO VELOSO
para levantamento diretamente junto ao Banco, não havendo assim
RÉU: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA
necessidade de comparecimento no balcão da Secretaria da Vara
para sua retirada, uma vez que está dispensada da assinatura
manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado
DECISÃO PJe-JT
digital pelo magistrado.
Intimação
Vistos,
O reclamante postula a antecipação de tutela pretendendo sua
reintegração ao emprego alegando a nulidade da demissão em
razão de estabilidade disposta pela norma coletiva da categoria,
decorrente da doença profissional adquirida.
A cláusula 39ª do documento juntado pelo autor à fl.328 aponta que
Processo Nº RTSum-0012593-46.2017.5.15.0059
AUTOR
CARLOS RODRIGO BARBOSA
ADVOGADO
ANA LUCIA PINHEIRO REIS(OAB:
115494/SP)
RÉU
MARCIO ISSAO HIGUCHI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS RODRIGO BARBOSA
para ser detentor da garantia ali estabelecida o empregado deve
preencher alguns requisitos, de forma concomitante, dentre os
quais: se portador de doença profissional ou ocupacional atestada e
declarada por laudo pericial do INSS, apresentar redução da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
capacidade laboral e que tenha se tornado incapaz de exercer a
mesma função que vinha exercendo.
Em uma análise preliminar o reclamante não logrou demonstrar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112557
Rua Doutor Octávio Oscar Campelo de Souza, 85, Parque das
Nações, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12420-350