2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
6327
preclusão.
O reclamado apresentou contestação. Suscitou a prescrição
No silêncio ou negativa, estará encerrada a instrução processual.
quinquenal e refutou os pedidos da reclamante. Pediu a produção
Poderão as partes, no mesmo prazo acima, apresentar suas razões
de provas e a improcedência da reclamatória. Carreou aos autos
finais e informar ao Juízo sobre eventual conciliação, apresentando
carta de preposição, procuração e documentos.
seus termos, em petição conjunta.
Manifestação sobre defesa e documentos.
Transcorridos os prazos, e não havendo acordo, encaminhem-se os
Laudo pericial de insalubridade acostado aos autos.
autos ao Juiz vinculado ao processo, para prolação da sentença
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
(art. 4º do Capítulo AUD da CNC).
É o relatório.
Santa Bárbara D'Oeste, 16 de outubro de 2017.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012873-67.2016.5.15.0086
AUTOR
FRANCINE JULIANA DE OLIVEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO
GLAUCIA RAMIRES SAES(OAB:
328572/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
ADVOGADO
RODRIGO PINHEIRO(OAB:
237677/SP)
ADVOGADO
MARCELO ALVES AMORIM(OAB:
310471/SP)
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO DE
MATTOS(OAB: 284152/SP)
MÉRITO
Prescrição quinquenal
O reclamado suscitou a prescrição quinquenal.
Ajuizada a ação em 17.12.2016, encontram-se soterrados pela
prescrição quinquenal os direitos anteriores a 17.12.2011, nos
termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, uma
vez que a autora iniciou a prestação de serviços em 12.02.2001.
Desta forma, acolhe-se a arguição de prescrição quinquenal,
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINE JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso II, do CPC, no período anterior a 17.12.2011.
Adicional de insalubridade e reflexos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A autora alegou que, na função de "auxiliar de serviços gerais"
labora efetuando a limpeza de banheiros que são utilizados por
Autos: nº 0012873-67.2016.5.15.0086
todos os guardas municipais e público externo e pelo recolhimento
Reclamante: Francine Juliana de Oliveira dos Santos
do lixo produzido em tais locais. Afirmou que não eram fornecidos
Reclamado: Município de Santa Bárbara D'Oeste
EPIS adequados. Postulou o pagamento do adicional de
Data: 16.10.2017
insalubridade em grau máximo e reflexos.
O reclamado negou o labor insalubre. Disse que eram fornecidos
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
todos os EPIs necessários.
O Sr. Perito, após análise das condições de trabalho, concluiu que a
SENTENÇA
autora laborava exposta a agentes biológicos sem a proteção
adequada, caracterizando, assim, a insalubridade em grau máximo.
I - RELATÓRIO
Inexistem nos autos provas que afastem as conclusões periciais.
Procede, pois, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade
Francine Juliana de Oliveira dos Santos ajuizou reclamação
de 40% sobre o salário mínimo, enquanto a reclamante prestar
trabalhista em face de Município de Santa Bárbara D'Oeste.
serviços no local da perícia, observada a prescrição declarada.
Postulou os títulos indicados na petição inicial. Requereu o
Como corolário, devidos os valores relativos aos reflexos do
pagamento dos honorários advocatícios. Reivindicou a produção de
adicional supra deferido nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs
provas. Acostou aos autos procuração e documentos.
salários e nos depósitos de FGTS.
Sem êxito as propostas de acordo.
A condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas e a verba
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