2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
- ALEXANDRO DOS SANTOS
6813
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez negada a prestação de serviços para o reclamado, caberia
PODER JUDICIÁRIO
ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu
JUSTIÇA DO TRABALHO
direito.
Entretanto, a testemunha ouvida pelo autor confirma a tese de
Processo: 0010884-81.2017.5.15.0121
AUTOR: ALEXANDRO DOS SANTOS
RÉU: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
defesa, de que o autor prestou serviços para o Clube Juquehy
Esporte, não havendo indícios de que as obras foram realizadas
pelo reclamado por contrato de empreitada.
A testemunha confirma o trabalho voluntário inclusive do reclamado,
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência
anteriormente designada, redesigno-a como UNA para o dia
07.11.2017, às 12h10, mantidas as cominações anteriores
de modo que o autor, se procura reconhecimento de vínculo de
emprego, deve buscar em face do tomador dos serviços e que foi
beneficiado com seu trabalho.
Ainda que se considerasse que o réu foi presidente do clube e
contratou o autor, não há que se falar em reconhecimento de
Em 3 de Outubro de 2017.
Juiz do Trabalho
vínculo com a pessoa física do presidente, mas sim com o clube
contratante.
Não havendo, portanto, indícios de que o reclamado realizou a obra
Sentença
Processo Nº RTSum-0010899-50.2017.5.15.0121
AUTOR
MARCOS ALEXANDRE VIANA
ADVOGADO
LUIZ VALDOMIRO GODOI(OAB:
127756/SP)
ADVOGADO
MONICA LINDOSO SOARES(OAB:
89913-D/SP)
RÉU
CLAUDIO IZIDORO DOS SANTOS
ADVOGADO
CELIO ALVES MOREIRA
JUNIOR(OAB: 165433/SP)
do clube por empreita, e para execução contratou o autor, não há
como reconhecer o vínculo pretendido.
Julgo, portanto, improcedentes os pedidos formulados na inicial.
JUSTIÇA GRATUITA
Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita nos
termos do artigo 790, § 3º da CLT e ainda conforme OJ 331 da
SBDI-1 do C. TST.
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO IZIDORO DOS SANTOS
- MARCOS ALEXANDRE VIANA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na reclamação trabalhista que MARCOS ALEXANDRE
VIANA move em face de CLAUDIO IZIDORO DOS SANTOS.
Custas pelo reclamante no valor de R$516,16 (quinhentos e
dezesseis reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor da
PODER JUDICIÁRIO
causa, das quais fica dispensado, pela concessão da gratuidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se. Nada mais.
Processo: 0010899-50.2017.5.15.0121
AUTOR: MARCOS ALEXANDRE VIANA
RÉU: CLAUDIO IZIDORO DOS SANTOS
Reginaldo Lourenço Pierrotti Júnior
Juiz do Trabalho Substituto
SENTENÇA
Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento
sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-A, da Consolidação das
Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório da sentença, nos
termos do art. 852-I, do mesmo diploma legal.
Esclareço, por oportuno, que toda a referência a documentos na
decisão levará em consideração o número da página gerada ao
baixar a integralidade dos autos do sistema PJE para o modelo de
documento PDF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111721
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010924-63.2017.5.15.0121
AUTOR
ORLANDO MENDES DE SOUZA
ADVOGADO
RICARDO DA SILVA SERRA(OAB:
311763/SP)
RÉU
YACHT CLUB DE ILHABELA