2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Vilma Keiller Carnieletto
Antonio Sergio Bicharelli(OAB:
118275SPD)
Bosh Rexroth Ltda.
Marcelo Galvão de Moura(OAB:
155740SPD)
Brasiliense Comissária de Despachos
Ltda.
CARLOS ALBERTO LOLLO(OAB:
114525SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Considerando que nos
autos há valores disponíveis relativos aos depósitos recursais
efetuados pela primeira reclamada, revejo o despacho de fl. 936
para determinar que os valores devidos ao INSS sejam subtraídos
dos referidos depósitos.
Dessa forma, determino o cancelamento do alvará de n. 47/2017 e
a expedição de novos documentos para liberação à primeira
reclamada do valor remanescente dos depósitos recursais, e à
segunda reclamada do valor integral dos depósitos de fls. 934 e
935.
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
Atibaia, 21/06/2017.
Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho As reclamadas Brasiliense Comissária de Despachos Ltda. e Bosch
Rexroth Ltda. deverão proceder à retirada dos alvarás n. 64/2017 e
65/2017, respectivamente, na Caixa Econômica Federal de Atibaia Ag: 0285, A PARTIR DO DIA 3/7/2017.
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0526900-16.2005.5.15.0140
Processo Nº RTSum[rts]-05269/2005-140-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
VERA LUCIA CASSIANO DE FARIA
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
MELISSA TORRES DOS SANTOS
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
SILVIA HELENA DOS SANTOS
DARCI APARECIDO FORAO(OAB:
101232SPD)
JOANA DIRCE DE SOUZA
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
VERA LUCIA DE OLIVEIRA
EMILIO CARLOS DE SOUSA
LEAO(OAB: 94468SPD)
Fabiana Regina Palezi da Costa
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Dulcineia de Souza Feitoza
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Magda Alves Trindade
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Elenir de Souza Pereira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108416
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
1753
Glaucy Gould Ascher Lissa(OAB:
79648SPD)
REBECA NOGUEIRA GARBINI
Therezinha Nese(OAB: 91374SP)
ELESSANDRA SANTOS PIRES
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Tatiane Soares da Silva
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Alaides Pereira Santos
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Gislaine Neres de Camargo
MARIA APARECIDA LIMA ARAUJO
CASSAO(OAB: 105942SPD)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Cristiane de Lima Pereira
JOSE APARECIDO SCACHETTI
MACHADO(OAB: 76842SPD)
Valcineide Candido Moraes
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Akiko Takeoka
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
DANIELA FRANCISCA DA SILVA
Bertolino Luiz da Silva(OAB:
16303SPD)
ELIANE MARIA CAVALCANTE
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
TAMAE KATSUMATA
Francisco Assis da Silva(OAB:
75317SPD)
Daiana Aparecida Leme
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Ana Regina de Oliveira
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
Lídia Miriam Gonçalves Bonfim Silva
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265SPD)
MARIA SUSETE NASCIMENTO
GONCALVES MEIRELES
RICHARD MARINI DO AMARAL
ROBERTA RUAS RAIMUNDO
ALIMENTOS - ME
RICHARD MARINI DO AMARAL - ME
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista que as
diligências do senhor Oficial de Justiça em face dos executados
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, retornaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução, considero
exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes.
O Juízo já não vislumbra mais meios para prosseguir a presente
execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das