2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
20280
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ROBERTO THOMAZI
Fundamentação
VOTO
Relatório
1 - ADMISSIBILIDADE
Trata-se de embargos de terceiro opostos por dependência ao
O embargante e os executados interpuseram agravo de petição em
processo n. 0091100-44.2008.5.15.0024, em que o
face da r. decisão de Id 6271152, complementada pela decisão de
embargante/terceiro JOSE ROBERTO PENA questionou a validade
embargos de Id 6271152, pela qual julgou extinto o processo de
da penhora realizada naquele feito sobre a fração ideal (50%) do
embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
imóvel de matrícula n. 4.158 registrado no 1º Cartório de Registro
ativa e passiva.
de Imóveis (CRI) de Jaú.
O embargante/terceiro José Roberto Pena postulou a reforma do
Disse que é legítimo possuidor e adquirente de boa-fé da totalidade
julgado no que concerne à legitimidade ativa e passiva, bem como à
do imóvel penhorado, cuja primeira transferência deu-se a sua
desconstituição da penhora do bem imóvel na reclamação
empresa em 8.3.2013 por escritura de compra e venda assinada
trabalhista principal.
pelos executados RENATO GUIMARAES CARBONI e MARIA
SUZANA CAPINZAIK CARBONI (Id e453d6d) e, em seguida, da
Os executados, por sua vez, pleitearam o pagamento da multa
sua empresa a ele em 20.12.2013 (Id 1372f36).
prevista no art. 18, § 2º, do CPC/1973.
Por sua vez, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução
A exequente apresentou contraminuta de Id 6ebe4c9.
do mérito, por ilegitimidade ativa do embargante e passiva dos
executados, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
É o relatório.
Quanto à ilegitimidade passiva dos executados, havia divergência
sobre o assunto, pois o art. 1.050, § 3º, do CPC/1973 citava apenas
o embargado, não explicando a quem se tratava ou se poderia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104768