1769/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3217
Juiz(íza) do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011126-57.2014.5.15.0117
AUTOR
JOSE CARLOS LUCIO
ADVOGADO
RONI CERIBELLI(OAB: 262753/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
I - RELATÓRIO
JOSE CARLOS LUCIO, qualificado na inicial, ajuizou ação
em face de BIOSEV BIOENERGIA S.A. Postulou e o pagamento
das parcelas lá elencadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
- JOSE CARLOS LUCIO
Valor da causa fixado pela inicial. Juntou procuração e
documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou defesa na forma de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
contestação, na qual impugnou as pretensões e requereu a
improcedência dos pedidos.
Realizada perícia, com manifestação das partes acerca do laudo.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
As partes requereram a produção de provas emprestadas, o
que foi deferido. Após, foi encerrada a instrução processual.
Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
Razões finais remissivas.
Baldadas as tentativas conciliatórias, vieram os autos conclusos
para decisão.
É o que de essencial havia a relatar.
Processo: 0011126-57.2014.5.15.0117
AUTOR: JOSE CARLOS LUCIO
II - FUNDAMENTAÇÃO
RÉU: BIOSEV BIOENERGIA S.A.
1 - PRESCRIÇÃO
Por devidamente alegada em contestação, declaro
prescritas as pretensões referentes ao período anterior a 20/5/2009,
considerando o disposto no art. 7º,XXIX, da Constituição Federal,
extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV,
SENTENÇA
do CPC.
Em relação à alegação de prescrição total do pedido de
pagamento de gratificação especial sob o argumento de que deixou
de ser paga após 2007, a questão depende da análise da prova
produzida nos autos, motivo pelo qual será apreciada juntamente
com o mérito.
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