1574/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Outubro de 2014
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A propósito, ainda que o debate da presente ação seja referente ao
(Assinado digitalmente)
cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, não pode a
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
recorrente utilizar o processo de conhecimento para atribuir efeitos
DESEMBARGADORA-RELATORA
Acórdão DEJT
a título executivo, por meio de pedido de eventual concessão de
tutela antecipatória e posterior deferimento definitivo de seu pleito,
uma vez que constitui impropriedade na via judicial eleita e em nada
contribui para o sincretismo do processo do trabalho. Além disso,
em consulta ao site deste Tribunal, verifica-se que o processo
originário (0067000-17.1991.5.14.0002), já foi, inclusive, expedido o
precatório, o que confirma a inadequação da via eleita para a
pretensão da autora.
Por outro lado, como esse não é o entendimento majoritário desta
Turma, em nome do princípio da celeridade processual e uma vez
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nada
Processo Nº RO-0010435-15.2014.5.14.0006
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
CAROLINE FRANCA
FERREIRA(OAB: 0002713)
RECORRENTE
AINOAM CAMPELO DA SILVA
GOMES
ADVOGADO
PAULA GRACIELLE PIVA(OAB: 5175)
RECORRIDO
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
CAROLINE FRANCA
FERREIRA(OAB: 0002713)
RECORRIDO
AINOAM CAMPELO DA SILVA
GOMES
ADVOGADO
PAULA GRACIELLE PIVA(OAB: 5175)
obsta o processamento desta demanda, conforme os seguintes
precedentes da lavra desta Relatora em feitos similares ao
PODER JUDICIÁRIO
apresentado nos presentes autos: RO 0001167-17.2012.5.14.0002
JUSTIÇA DO TRABALHO
(julgado em 30-5-2014), RO 00496-91.2012.5.14.0002 (julgado em
22-11-2013) e RO 00935-36.2011.5.14.0003 (julgado em
PROCESSO: 0010435-15.2014.5.14.0006
19/12/2012).
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
Por seu turno, conquanto o pedido da recorrente seja no sentido da
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
concessão da antecipação da tutela diretamente por esta Corte, o
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
pleito em questão deve ser submetido a instância originária para
VELHO - RO
que decida o feito de acordo com seu convencimento, sob pena de,
1º RECORRENTE(S): CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL
não o fazendo, estar-se suprimindo a análise do mérito da questão
ADVOGADA(S): CAROLINE FRANCA FERREIRA E OUTROS
pelo juízo de primeiro grau.
2º RECORRENTE(S): AINOAM CAMPELO DA SILVA GOMES
Desta forma, reforma-se a sentença, determinando-se o
ADVOGADA(S): PAULA GRACIELLE PIVA E OUTROS
processamento da presente ação autônoma com a remessa dos
1º RECORRIDO(S): AINOAM CAMPELO DA SILVA GOMES
autos à Vara do Trabalho de origem para análise e julgamento do
ADVOGADA(S): PAULA GRACIELLE PIVA E OUTROS
mérito da ação, sob pena de supressão de instância.
2º RECORRIDO(S): CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL
2.3 CONCLUSÃO
ADVOGADA(S): CAROLINE FRANCA FERREIRA E OUTROS
Dessa forma, decide-se conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA
dar-lhe provimento para, reformando-se a sentença, determinar o
CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
processamento da presente ação autônoma com a remessa dos
autos à Vara do Trabalho de origem para análise e julgamento do
I - HORAS "IN ITINERE". TRAVESSIA DE RIO. TRANSPORTE
mérito da ação, sob pena de supressão de instância.
FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Deve ser computado, na
3 DECISÃO
jornada de trabalho do empregado, o tempo despendido na
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
travessia de rio em transporte fornecido pela empregadora para
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
deslocamento até o local onde, efetivamente, o trabalhador presta
recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando-
serviços. Inteligência do art. 58, § 2.º, da CLT, e Súmula n.º 90 do
se a sentença, determinar o processamento da presente ação
TST. II - HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR ACORDO
autônoma com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem
COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A previsão em
para análise e julgamento do mérito da ação, sob pena de
instrumento coletivo que afasta configuração das horas "in itinere" é
supressão de instância, tudo, nos termos do voto da Relatora.
inválida, por colidir com norma que versa sobre higiene, saúde e
Sessão de julgamento realizada no dia 24 de setembro de 2014.
segurança do trabalho (art. 58, § 2.º, da CLT), direito irrenunciável
Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2014.
pelo empregado, razão pela qual não pode vir a ser suprimido. III -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79304