2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
6
2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, na forma delineada no acórdão
hostilizado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
Intimado(s)/Citado(s):
ofensa aos textos legais mencionados.
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
- WALBER BRUNO BRAZ DA SILVA
Observa-se, outrossim, que uma suposta modificação na decisão
demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive
em relação à divergência jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Fundamentação
Publique-se.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000930-13.2017.5.13.0009 PRIMEIRATURMA
GVP/HF/SMS
RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI
RECORRIDO: WALBER BRUNO BRAZ DA SILVA
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.04.2019 - ID.
Assinatura
JOAO PESSOA, 8 de Maio de 2019
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
20d53d7 - Pág. 1; recurso apresentado em 25.04.2019 - ID.
dfa3517).
Regular a representação processual (ID. 12339c1 - Pág. 1).
Preparo efetuado (ID. 7f51aad - Pág. 1 e 16f5a53 - Pág. 1 - art. 899,
§ 9º, da CLT).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Decisão
Processo Nº RO-0000564-32.2017.5.13.0022
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
RECORRIDO
ARMINDO INACIO DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO
MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
2.1 INSTRUTOR. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
Intimado(s)/Citado(s):
HORAS EXTRAS
Alegações:
- ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
a) violação dos arts. 317 da CLT; 21, 36 e seguintes, 61, 62 e 66
todos da Lei 9.394/1996; e 2º da Lei 11.378/2008
b) divergência jurisprudencial
PODER JUDICIÁRIO
A Turma julgadora destacou que o conjunto probatório demonstra
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o reclamante, apesar de formalmente contratado como
instrutor, desempenhava atividades típicas de professor, nos
Fundamentação
moldes do art. 13 da Lei 9.384/1996.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000564-32.2017.5.13.0022 -
Assinalou que, "ante a prevalência do princípio da primazia da
SEGUNDA TURMA
realidade, a não observância de requisitos formais para o exercício
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
da função de professor não acarreta óbice ao enquadramento
RECORRIDO: ARMINDO INÁCIO DE ARAÚJO JÚNIOR
pretendido pelo reclamante".
Dessa forma, o autor foi enquadrado como professor, para fins de
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aplicação do art. 317 da CLT, inclusive quanto ao regime especial
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.04.2019 - ID.
de jornada.
7a10451; recurso interposto em 30.04.2019 - ID. 95cd139).
No que diz respeito às horas extras resultantes da não observância
Regular a representação processual (ID. eb235f0).
da fração de 1/3 da jornada para a realização de atividades
Preparo satisfeito (IDs. 482f5a6, 4177abe, abca0c9).
extraclasse, também lhe foram deferidas, com fundamento no art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133987