2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
50
ELIEDSON OLIVEIRA DE LIMA
IVONILDO FERREIRA MONTEIRO
JUNIOR(OAB: 18807/PB)
ELSON BATISTA RAMOS
ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
O Doutor EDVALDO DE ANDRADE, Desembargador do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, relator do processo
em epígrafe, faz saber a todos quantos virem o presente edital, que
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
os recorridos, ELFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA CNPJ: 03.943.091/0001-97 e ELSON BATISTA RAMOS (sócio) CPF: 236.813.904-44, atualmente, com endereços incertos e não
sabidos, ficam intimados para ciência da decisão, proferida nos
autos em epígrafe: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IFPB.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
PROCESSO PJE Nº 0130026-71.2014.5.13.0014
TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Configurada
a terceirização lícita de serviços, os entes integrantes da
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA
administração pública direta e indireta, na condição de beneficiários
E TECNOLOGIA DA PARAIBA
da força laboral despendida pelo trabalhador, respondem
subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas, caso
RECORRIDOS: ELFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA,
evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento
ELSON BATISTA RAMOS, UNIÃO FEDERAL (PGF) E ELIEDSON
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como
OLIVEIRA DE LIMA
empregadora, na forma estabelecida pela Súmula 331, V, do TST.
Recurso não provido. (…) DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma
RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO DE ANDRADE
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença
do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso." João PessoaPB, 10/07/2018. A decisão supracitada encontra-se disponível para
consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo de 20 (vinte) dias, a contar
O Doutor EDVALDO DE ANDRADE, Desembargador do
da publicação do presente EDITAL, que vai assinado pela
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, relator do processo
Coordenadora
em epígrafe, faz saber a todos quantos virem o presente edital, que
da Colenda Segunda Turma.
os recorridos, ELFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA João Pessoa, 12 de julho de 2018.
CNPJ: 03.943.091/0001-97 e ELSON BATISTA RAMOS (sócio) CPF: 236.813.904-44, atualmente, com endereços incertos e não
sabidos, ficam intimados para ciência da decisão, proferida nos
autos em epígrafe: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IFPB.
MARIA DE FATIMA RAPOSO DE FRANCA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Configurada
Coordenadora da Colenda Segunda Turma
Edital
Processo Nº RO-0130026-71.2014.5.13.0014
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO
BRUNO FARO ELOY DUNDA(OAB:
10235/PB)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121375
a terceirização lícita de serviços, os entes integrantes da
administração pública direta e indireta, na condição de beneficiários
da força laboral despendida pelo trabalhador, respondem
subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas, caso
evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como
empregadora, na forma estabelecida pela Súmula 331, V, do TST.