2285/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
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2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
JOAO PESSOA, 3 de Agosto de 2017
Alegações:
a) violação da Súmula nº 331, IV, do TST
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
b) divergência jurisprudencial
Desembargador Federal do Trabalho
A Turma julgadora deixou assente que, no caso em particular, não
Decisão
se trata de se averiguar uma suposta falha na fiscalização do
Processo Nº RO-0000293-57.2016.5.13.0022
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
SL TERCEIRIZA O DE MAO DE OBRA
LTDA - EPP
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
ADVOGADO
ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
RECORRENTE
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RECORRIDO
SL TERCEIRIZA O DE MAO DE OBRA
LTDA - EPP
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
ADVOGADO
ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
RECORRIDO
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RECORRIDO
ZEZITO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
contrato por parte do Ente Público.
Asseverou que foram deferidas na sentença recorrida apenas
verbas rescisórias, devidas após a ruptura do pacto laboral, instante
em que a recorrente já não poderia exercer o poder fiscalizatório
sobre a empresa terceirizada.
Por esses argumentos, o acórdão acolheu o apelo para excluir a
responsabilidade imputada à recorrente.
Nesse norte, concluiu o acórdão que em se tratando a condenação
de verbas exclusivamente rescisórias, ou seja, verbas que somente
vieram a surgir após o distrato, não há como se averiguar qualquer
responsabilidade do Ente Público na fiscalização do contrato,
devendo a sentença ser reformada para excluir a responsabilidade
subsidiária da FUNDAC.
Diante dos fundamentos expedidos no v. acórdão não se verifica
ofensa à citada súmula.
O aresto acostado desserve ao confronto de teses por ser oriundo
de Turma do TST, esbarrando no óbice do art. 896 "a", da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
- SL TERCEIRIZA O DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
- ZEZITO PEREIRA DA SILVA
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
GVP/EM/ZJ
PODER JUDICIÁRIO
JOAO PESSOA, 3 de Agosto de 2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA - RO 0000293-57.2016.5.13.0022 -
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
PRIMEIRA TURMA
Desembargador Federal do Trabalho
RECORRENTE: ZEZITO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC e SL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - EPP
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.06.2017 - ID.
b7d6c00; recurso apresentado em 03.07.2017 - ID. 9ae240e).
Regular a representação processual (ID. e4e7405)
Dispensado o preparo (ID. 896d9af).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109693
Decisão
Processo Nº RO-0000325-50.2016.5.13.0026
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRENTE
JOEL CARNEIRO DA COSTA
SEGUNDO
ADVOGADO
THIAGO LIMA MEDEIROS
BARBOSA(OAB: 15805/PB)
RECORRIDO
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRIDO
JOEL CARNEIRO DA COSTA
SEGUNDO
ADVOGADO
THIAGO LIMA MEDEIROS
BARBOSA(OAB: 15805/PB)