2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
responsabilidade da empreiteira alocar a mão de obra, bem como
2023
Procede, nesses termos.
administrar os seus funcionários. Noticiou possuir registro do
reclamante em sua obra apenas durante um período de pouco
c) 5a ré (SÃO VICENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
menos de 2 meses, compreendido entre 27.10 e 16.12.2014.
LTDA.)
Destacou que o próprio reclamante afirmou expressamente que
laborou na construção do Centro de Eventos de Faxinal dos Guedes
Esta ré requereu fosse integrada à lide, na condição de denunciada,
por apenas 3 meses, os seus três últimos antes de ser afastado por
a empresa SUB-EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA BUJÃO LTDA,
motivo de doença. Mencionou a obra do empreendimento Le Vert,
apontando que jamais existiu contratação direta entre a quinta
no município de Palhoça/SC, bem como prestação de serviços de
reclamada e as demais rés. Sustentou que ocorreu a contratação da
27.1.2012 a 30.1.2013 Postulou que sua responsabilidade seja
denunciada para uma simples reforma de dois edifícios
limitada ao período efetivo de prestação de serviços.
pertencentes à São Vicente. Destacou que o sócio da denunciada
(BUJÃO), o Sr. Lucinei Martins, também é sócio da primeira
O reclamante salientou que a segunda reclamada juntou apenas o
reclamada, Construtora Kartep, justificando o chamamento ao
contrato de prestação de serviços referente ao primeiro
processo. Aduziu ter contratado a empresa BUJÃO para realizar
empreendimento citado. Apontou ter juntado o segundo contrato
reformas em dois edifícios, bem como que não é empresa do ramo
aos autos, a fim de comprovar que a prestação de serviços à
da construção ou incorporação (mas sim de administração
segunda reclamada foi bem mais extensa que 2 meses, tendo em
imobiliária). Apontando ser a dona da obra, disse não ter
vista que teve inicio em 31.5.2010, com prazo de vigência de 36
responsabilidade alguma pelo contrato de trabalho do autor, pois
meses.
apenas contratou empresa especializada para simples reforma em
seus prédios, que durou de 22.4 a 12.10.2014.
A 2a ré juntou no marc. b9a1ab1 contrato de prestação de serviços
celebrado em 18.9.2014 com a 1a reclamada, com prazo de
O autor disse não saber se prestou serviços à 5a ré por meio da 1a
execução de 18 meses (estendendo-se, pois, para além do último
ou da 6a, que possuem sócio em comum. Defendeu que essa
dia de prestação de serviços do autor antes do afastamento
prestação de serviços é suficiente para que a 5a ré seja
previdenciário).
responsabilizada subsidiariamente.
O autor juntou, no marc. 27ad51a, outro contrato celebrado entre as
Os contratos de empreitada foram juntados nos marcadores
rés em questão, no empreendimento Le Vert, celebrado em
d1f9eb7 e e30ade7, correspondendo às datas informadas na
31.5.2010 e com o prazo de 36 meses para execução, tendo como
defesa. Embora não haja data de distrato, há o contrato com outra
objeto o fornecimento, pelo regime de subempreitada, de "mão de
empresa celebrado em 13.10.2014 (marc. 2dc1f16).
obra necessária à execução dos serviços necessários à total
construção do empreendimento".
No contrato social da 5a ré, consta como objetivo social a
administração imobiliária (cl. 3a, marc. dfdbd44). Efetivamente, não
Dessarte, tem-se aqui o mesmo enquadramento legal demonstrado
se trata de empresa incorporadora ou construtora de imóveis, não
em face da 3a ré, nos seguintes períodos: da admissão em
havendo falar em lucro com a obra realizada.
20.10.2011 até 30.5.2013 e de 18.9.2014 até o afastamento
previdenciário em 15.2.2015. O depoimento do preposto desta ré
Desse modo, não se tratou aqui de contratação de empresa de
não trouxe informações aptas a alterar tal conclusão.
prestação de serviços, ou terceirização, mas sim de empreitadas
nas quais a quinta reclamada foi apenas a dona da obra.
Embora em tese coubesse a responsabilidade solidária, também
aqui o deferimento fica limitado ao pedido da exordial.
Assim, quanto a esta, tem incidência o entendimento vertido na
Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST:
Assim, a 2a ré responde subsidiariamente, no período delimitado,
pela proporção de valores acordados pela 1a ré em face do período
OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em
contratual de prestação de serviços.
08.11.00
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada
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