1931/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
certamente estava mais sensível a qualquer crítica realizada em
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Desembargador do Trabalho-Relator
relação à execução de suas funções, não vislumbro ter ocorrido o
dano moral mencionado por ela, mas, apenas, um sentimento
supervalorizado pela autora em razão de críticas da superior
hierárquica ante os equívocos cometidos pela autora na divisão
correta dos produtos, o que foi confirmado pela testemunha Kelly
gdmll
Cristina que admitiu que a autora tinha dificuldades com a divisão
VOTOS
Acórdão
correta dos produtos e que havia erros de divisão por equívocos na
indicação da quantidade de caixas de produtos obtidos na colheita
acarretando sobras de caixas em razão da informação incorreta
prestada.
Por conseguinte, não tendo sido comprovado eventual dano moral à
autora, não há falar em pagamento de indenização correspondente,
nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto.
2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A autora requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe
de 20% sobre o valor da condenação, com espeque no disposto no
art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Não estando a recorrente assistida pelo sindicato da categoria e,
em face das Súmulas nº 219 e 329 do Tribunal Superior do
Trabalho, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Processo Nº RO-0000698-79.2014.5.12.0026
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECORRENTE
SILVIA FRANCISCA PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
CRISTIANE PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 33103/SC)
ADVOGADO
MILARD ZHAF ALVES
LEHMKUHL(OAB: 18190/SC)
RECORRIDO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
RECORRIDO
SILVIA FRANCISCA PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
MILARD ZHAF ALVES
LEHMKUHL(OAB: 18190/SC)
ADVOGADO
CRISTIANE PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 33103/SC)
TERCEIRO
KARINY LARISSA CORDINI
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de março
de 2016, sob a Presidência da Desembargadora Gisele Pereira
- SILVIA FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Alexandrino, o Desembargador José Ernesto Manzi e o Juiz do
Trabalho Convocado Hélio Bastida Lopes. Presente a Dra. Cristiane
Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM, os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
PROCESSO nº 0000698-79.2014.5.12.0026 (RO)
RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO
RECORRENTE: SILVIA FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES,
AO RECURSO DA RÉ; por maioria, vencida, parcialmente, a
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, DAR
RECORRIDO: SILVIA FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES, WMS
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
acrescer à condenação o pagamento de acréscimo salarial de 40%
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
sobre o salário pago em fevereiro de 2012, correspondente ao labor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
de janeiro de 2012, com reflexos em férias com o terço
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Se os fatos narrados pelo
constitucional, em 13º salário e em FGTS mais a indenização
embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 535 do CPC
compensatória de 40%. Custas de R$ 200,00, pela ré, sobre o valor
c/c art. 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração.
da condenação alterado para R$ 10.000,00.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, em que é embargante SILVIA FRANCISCA
PEREIRA RODRIGUES.
JOSÉ ERNESTO MANZI
O autor opõe embargos de declaração ao acórdão (Num. 92bf5ce),
alegando que este necessita de esclarecimentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93435