2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
267
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
NILTON ANTONIO DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 67460/RJ)
ANTONIO CARLOS SOUSA DE
OLIVEIRA
ROBERTO CARLOS LEANDRO
SOARES(OAB: 7653/AM)
FABIOLA FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 8980/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOSONDA S A
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários,
PROCESSO nº 0000059-07.2017.5.11.0019 (ROPS)
oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes, como Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, o
RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA,
Reclamante ANTÔNIO CARLOS SOUSA DE OLIVERA e a
TECNOSONDA S.A.
Reclamada TECNOSONDA S/A, e apenas como Recorrida a
Litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS.
RECORRIDOS: ANTÔNIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA,
TECNOSONDA S.A., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
O Reclamante, em 13/01/2017, ajuizou ação trabalhista (ID.
PETROBRAS
62f9a17) alegando ter laborado na Reclamada, de 16/09/2014 a
17/09/2015, na função de pedreiro, prestando seus serviços em
PROLATORA: MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
benefício da Litisconsorte, na escala de 14x14, auferindo a
remuneração de R$ 1.196,72 mais 30% de adicional de
RITO: SUMARÍSSIMO
periculosidade. Destaca que, além de não receber o adicional de
confinamento que entende fazer jus, não havia a concessão de
intervalo previsto em norma coletiva. Assevera que exercia, em
acúmulo de funções, o desempenho da atividade de carpinteiro,
bem como afirma a existência de descontos de taxas assistenciais
descontadas em folha, muito embora não tenham sido autorizadas,
em razão de não nem anuído à associação do Sindicato de sua
categoria. A teor disso, requer a condenação da Reclamada e,
subsidiariamente, da Litisconsorte ao pagamento de adicional de
confinamento, horas extras intervalares acrescidas de 60%,
EMENTA
diferenças remuneratórias por acúmulo de funções em 40% com
reflexos legais, multas pelo descumprimento de norma coletiva e do
art. 467, da CLT, e devolução dos valores descontados a título de
taxas assistenciais. Por derradeiro, requer honorários advocatícios e
gratuidade de justiça.
A Reclamada, em contestação (ID. d856ed0), suscitou preliminares
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123627