3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
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direito, cujo ônus de comprová-lo é da parte autora, a teor dos
empresa em questão atuava todos os dias, fazendo transporte de
artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC.
valores do banco e não do cliente; (...)" (Depoimento da primeira
Por outro lado, a indenização por danos morais nesses casos
testemunha do Reclamado - fl. 480)
prescinde da ocorrência de algum infortúnio, conforme
"(...) que não viu o reclamante fazer transporte de valores; que o
entendimento firmado por essa Egrégia Turma (RO nº 0000278-
reclamante não fazia transporte de valores; (...) que a empresa em
74.2017.5.10.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris
questão atuava todos os dias, fazendo transporte de valores do
Just, julgado em 05/12/2018 e publicado no DEJT em 12/12/2018),
banco e não do cliente; (...)" (Depoimento da segunda testemunha
de modo que a simples exposição do trabalhador ao risco à sua
do Reclamado - fl.481)
integridade física é suficiente para que faça jus à reparação por
Pela prova oral supratranscrita depreende-se que o Reclamante,
danos morais.
enquanto gerente de relacionamento, realizava o transporte de
No caso concreto, restou suficientemente comprovado nos autos
valores dos clientes, inclusive por determinação o gestor/gerente e
que a Reclamante, efetivamente, transportava valores.
sem escolta, exatamente como afirmado na exordial.
Vejamos o que disseram as testemunhas ouvidas em Juízo acerca
E não prospera a tese patronal no sentido de que existe um limite
da questão fática ora controvertida:
mínimo legal para que seja exigida a contratação de pessoal ou de
"(...) que o reclamante fazia transporte de valores; que o depoente
empresa especializada para a realização do transporte de valores.
fazia transporte de valores; que não receberam treinamento para
Os patamares constantes nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.102/83,
fazer transporte de valores; que quando faziam transporte de
estritamente dizem respeito ao tipo de veículo a ser empregado no
valores não havia segurança no veículo; que em média
transporte de valores, se especial ou comum, a depender da
transportavam R$ 7000,00 em espécie e R$ 30000,00 em cheque;
quantia transportada, não interferindo, portanto, na necessidade de
que faziam transporte de valores, o depoente e o reclamante, em
que seja realizado por vigilantes profissionais, conforme disposto no
média uma vez por semana; (...) que era determinado ao depoente
art. 3º da referida Lei.
e ao reclamante que efetuassem transporte de valores; que
Portanto, inconteste o transporte irregular de valores pela
transportavam os valores dos clientes para a agência já tendo
Reclamante, faz jus a obreira à indenização por danos morais.
acontecido com o depoente, também, de agência para agência; (...)"
Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o
(Depoimento da primeira testemunha da Reclamante - fl. 478)
parâmetro fixado pelo magistrado sentenciante, com limitação ao
"(...) que já viu o reclamante fazendo transporte de valores; que o
valor declinado na peça de ingresso (R$ 32.500,00), atende aos
depoente já realizou transporte de valores; que quando faziam
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a
transporte de valores não havia segurança, vigilante, no veículo;
intensidade do sofrimento da vítima, o tempo em que permaneceu
que não receberam treinamento para fazer transporte de valores;
exercendo a atividade de risco e a capacidade financeira do
que o depoente em média transportava R$ 15000,00 em espécie e
Recorrente.
R$ 20000,00 em cheque, duas vezes por semana, acreditando que
Nada a reformar, portanto.
o mesmo acontecia com o reclamante; que como o autor era
Recurso desprovido.
gerente de pessoa jurídica é possível que o autor transportasse
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
valores mais altos; (...) que recebia orientação que atendessem os
MAJORAÇÃO. INDEVIDA. (RECURSOS DO RECLAMADO E DA
clientes em todas as demandas, inclusive aquelas relativas ao
RECLAMANTE)
transporte de valores; que a determinação do gerente geral foi 'se
O magistrado sentenciante fixou os honorários sucumbenciais a
tiver valores a trazer, traga'; que o depoente não fez transporte de
serem suportados pelas partes, nos seguintes termos (fls. 497/498):
valores agência-agência, não sabendo informar quanto ao
"Honorários advocatícios
reclamante; (...)" (Depoimento da segunda testemunha da
A lei nº 13467/17 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
Reclamante - fl. 479)
A presente reclamação foi ajuizada em 22 de janeiro de 2019.
"(...) que não viu o reclamante fazer transporte de valores; que não
Estabelece o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, de junho de
sabe se o autor fazia transporte de valores; que o depoente não
2018, do C. TST, que:
fazia transporte de valores; que os valores dos clientes são
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
transportados via TED, para a agência, transferência bancária mas
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos da CLT, será
esse transporte pode ser feito por pessoa, transporte de valores em
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017
espécie ou em cheque, mas não presenciou isso; (...) que a
(Lei nº 13467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem
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