2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
602
Aduz que em face da ocorrência do sinistro do veículo, a
Embargante efetuou devidamente o pagamento da indenização (fl.
14), bem como ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
DE MÃO DE OBRA LTDA assinou o Certificado de Registro do
Veículo - CRV, autorizando a transferência do bem móvel para o
SENTENÇA
nome da Embargante em 04 de julho de 2013 (fl. 16).
Afirma que em 14 de julho de 2015, esse MM. Juízo inseriu uma
restrição judicial, via sistema RENAJUD, junto ao DETRAN (fl. 39),
mas a Embargante já havia efetuado o pagamento da indenização,
que ocorreu em 06/08/2013 (fl. 14), e a respectiva sub-rogação por
parte autora da presente ação. Assim, requer o desbloqueio das
restrições realizadas, pois trata-se de adquirente de boa-fé.
RELATÓRIO
A Embargante demonstra que o sinistro com o veículo
Marca/Modelo:FIAT/FIORINO FLEX, Ano/Modelo: 2011/2012,
Placa: HKI8645, Renavam: 00416 945678, Chassi:
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ZURICH MINAS
9BD255049C8936529 ocorreu em 05/12/2012, cabendo a
BRASIL SEGUROS S.A em desfavor de ROSA BELTRÃO DA
Embargante, na qualidade de seguradora, indenizar a então
SILVA, MARILENE CORREA, MARIA APARECIDA CORREIA,
proprietária/quinta embargada. Assim, fica demonstrado que a
PEDRO HENRIQUE MARTINS DE MELO e ADMINAS
indenização foi efetivamente paga no dia 06/08/2013 (fl. 14), ou
ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA,
seja, em data anterior ao protocolo/distribuição, no dia 24/04/2015,
por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição da
da reclamatória trabalhista nº 001918-38.2014.5.10.0004.
constrição que recaiu sobre o veículo Marca/Modelo:FIAT/FIORINO
FLEX, Ano/Modelo: 2011/2012, Placa: HKI8645, Renavam: 00416
Ademais, se torna inócua a manutenção da penhora no veículo
945678, Chassi: 9BD255049C8936529, realizada nos autos do
sinistrado em 05/12/2012. Diante do exposto acima, não há como
processo nº 001918-38.2014.5.10.0004, em curso nesta Vara do
negar que a Embargante é a proprietária do bem móvel penhorado
Trabalho.
nos autos nº 001918-38.2014.5.10.0004, descrito no documento de
fl. 39.
As partes embargadas devidamente intimadas por via postal (fl. 79)
e Edital (fl. 87), mas não se manifestaram.
Desse modo, DESCONSTITUO a penhora efetuada sobre o móvel
Marca/Modelo:FIAT/FIORINO FLEX, Ano/Modelo: 2011/2012,
Em síntese, é o relatório.
Placa: HKI8645, Renavam: 00416 945678, Chassi:
9BD255049C8936529, nos autos da execução trabalhista nº
001918-38.2014.5.10.0004.
FUNDAMENTOS
No que pertine à fixação de honorários advocatícios, deixo de
arbitrá-los, não se podendo atribuir à parte credora o ônus pela
omissão quanto ao registro do bem móvel, sendo, na hipótese,
aplicável o princípio da causalidade.
Alega que o referido veículo pertencia a ADMINAS
ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA,
tendo sido objeto de acidente de trânsito no dia 05/12/2012, de
acordo com Boletim de Ocorrência nº 1214820 do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134446