2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
PERITO
JAMES MULLER BARROS LIMA
ANDRADE CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento
Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo d Trabalho,
o processo terá a seguinte movimentação:
Apresentados os esclarecimentos pelo expert Id. 15d95c5, dê-se
vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Araguaína-TO, 28 de Maio de 2018
Despacho
Processo Nº RT-0163900-32.1995.5.10.0811
Processo Nº RT-01639/1995-811-10-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
DIOCLIDES GOMES RIBEIRO
MARCOS AURÉLIO BARROS
AYRES(OAB: 3691-B/TO)
MUNICIPIO DE GOIATINS/TO
EUNICE FERREIRA DE SOUSA
KUHN(OAB: 529B/TO)
Falecido o reclamante no curso da ação, consoante cópia da
certidão de óbito juntada à fl. 158, fora instaurado o incidente para
habilitação dos sucessores do trabalhador falecido nos presentes
autos, tendo estes cumprido as determinações que exaradas por
este Juízo, inclusive no que pertine a manifestação quanto aos
honorários advocatícios devidos à causídica inicialmente contratada
(fl. 212).
Aos sucessores legais é permitido virem diretamente a Juízo, sem a
necessidade de representação pelo Espólio, nos termos do Decreto
nº 85.845/1981 que regulamenta a Lei nº 6.858/1990, notadamente
quando não há bens a inventariar.
É o caso dos autos, em que se faz verter na certidão de óbito do
trabalhador falecido a ausência de bens a inventariar, tendo este
deixado viúva e quatorze filhos.
Dessa forma, diante da ausência de inventário, nos termos do art. 1º
da Lei 6.858/80, detêm legitimidade para pleitear, em processo
trabalhista, direitos do falecido, "os dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis
e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos em lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119606
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arrolamento".
Na hipótese em tela, verifica-se constar dos autos informações
prestadas pelo órgão previdenciário (fl. 218) a traduzir a condição
de dependente da Sra. Maria Edite da Silva Gomes, viúva do
trabalhador falecido, com extinção da respectiva condição e
cessação da percepção do benefício (pensão por morte) em
8/6/2016, em razão de seu falecimento, facilmente comprovado por
meio da certidão de óbito juntada à fl. 159.
Dessa forma, não havendo dependentes do de cujus habilitados
junto ao INSS, a condição de legítimos para a percepção dos
valores devidos há de ser apurada nos termos do Código Civil.
Do quanto se extrai dos autos, indene de dúvidas a condição dos
seguintes descendentes do trabalhador falecido: Josiel Gomes de
Sousa (doc. fl. 163), Dioclebes da Silva Gomes (doc. fl. 166),
Natanael Gomes de Sousa (doc. fl. 169), Fábio da Silva Gomes
(doc. fl. 172), Flávio Jânio da Silva Gomes (doc. fl. 176), Daniel
Gomes de Sousa (doc. fl. 178) , Ilsineide Gomes de Sousa (doc. fl.
185), Elismar Gomes de Souza (doc. fl. 188), Janael Gomes de
Sousa (doc. fl. 192), Diocelos da Silva Gomes (doc. fl. 194), Irisnede
Gomes de Sousa (doc. fl. 196), Ivanêdes Gomes de Sousa
Marcelino (doc. fl. 199), Ilmaneides Gomes de Sousa (doc. fl. 201) e
Sergio da Silva Gomes (doc. fl. 204), todos maiores.
Destarte, admito que os sucessores do de cujus são os seus filhos
que acima listados, pelo que reputo-os como legítimos à percepção
dos valores devidos ao trabalhador falecido na presente ação,
rateados em quotas iguais, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ressalta-se que não houve objeção por parte do Município
executado quanto a liberação dos valores em favor dos herdeiros do
trabalhador falecido, uma vez que sendo intimado para se
manifestar, quedou-se inerte.
Consolidada a habilitação dos sucessores do trabalhador falecido e
ainda a informação nos autos de que fora efetivado o pagamento do
saldo remanescente destinado ao adimplemento do precatório (fl.
146/151), libere-se o crédito aos de direito.
Desse modo, determino à Caixa Econômica Federal, que por força
do presente alvará judicial, proceda a movimentação abaixo,
utilizando para tal o saldo existente nas contas judiciais de nº
0610/042/01511956-6 de ID 030610000021611140, no importe de
R$ 31.473,85 + RENDIMENTOS, fl. 131-verso, e de nº
0610/042/01511449-1 de ID 030610000031606158, no importe de
R$ 6.979,90 + RENDIMENTOS, fl. 118-verso, cópias das guias
deverão instruir o presente alvará:
1. Recolhimento do INSS Empregador + SAT, no valor de R$
6.673,79, por GPS, no código 2909;
2. Reter 30% sobre o valor do líquido dos herdeiros, referentes aos
honorários advocatícios, a serem depositados diretamente na conta
poupança da Sra. MARIA JOSEFA LEAL, INSCRITA NO CPF sob o
nº: 590.313.551-53 Agência 7953-7, conta Poupança 1004445-9,
Banco Bradesco, curadora da Dra. MARIA HULGA LEAL, como faz
prova Termo de Compromisso de Curadora às fls. 213.
3. Liberar o saldo remanescente em partes iguais aos 14 herdeiros
do trabalhador falecido (Josiel Gomes de Sousa, Dioclebes da Silva
Gomes, Natanael Gomes de Sousa Fábio da Silva Gomes, Flávio
Jânio da Silva Gomes, Daniel Gomes de Sousa, Ilsineide Gomes de
Sousa, Elismar Gomes de Souza, Janael Gomes de Sousa,
Diocelos da Silva Gomes, Irisnede Gomes de Sousa, Ivanêdes
Gomes de Sousa Marcelino, Ilmaneides Gomes de Sousa e Sergio
da Silva Gomes), por intermédio de seu patrono MARCOS
AURÉLIO BARROS AYRES - OAB: TO 3.691-B, procuração juntada
em fls. 165.
O banco deverá comprovar o cumprimento da movimentação acima
especificada no prazo de 10 (dez) dias, zerando e encerrando a