1872/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2015
Reclamado
Advogado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos - ECT
BRUNA EUSTAQUIA ALVES VILAR
DE MELO(OAB: 28689/DF)
SENTENÇA "(...) III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
ANDRÉ RAIMUNDO ARAUJO SILVA contra a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para
condená-la a: (1) a conceder, de forma retroativa a partir de março
de 2013, a progressão vertical ao reclamante e a (2) pagar-lhe os
créditos ora deferidos, conforme fundamentação precedente, que
integra este decisum para regulares efeitos.
Juros e correção monetária ex lege.
Sobre os valores pagos, incidirão os descontos previdenciário (Lei
nº 8.213/91 e Provimento nº 02/93 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho) e fiscal (Lei nº 8.212/91), no que couber.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, apuradas sobre
R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação dispensadas nos
termos da lei.
Intimem-se as partes.
JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001896-29.2014.5.10.0020
Reclamante
Maria de Fatima Vieira Silva
Advogado
RICARDO HUMBERTO CEZE(OAB:
20221/DF)
Reclamado
Fundacao Universidade de Brasilia
SENTENÇA "(...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
SILVA em desfavor do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA,
decido acolher a preliminar de incompetência material desta
Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação,
nos termos do art. 113 do CPC, ao tempo em que determino a
remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção
Judiciária do Distrito Federal, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1818,24, apuradas
sobre R$90.912,04, valor dado à causa, das quais está
dispensada do recolhimento, na forma da lei.
Ciente a reclamante (Súmula 197 do TST).
Intime-se a reclamada por intermédio da PRF.
JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001901-51.2014.5.10.0020
Reclamante
Jefferson William Wagner Silva
Advogado
LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE(OAB: 18841/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
LUZIA ALVES LOPES(OAB:
29782/DF)
SENTENÇA "(...)III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
JEFERSON WILLIAM WAGNER SILVA contra a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para
condená-la a: (1) a conceder, de forma retroativa a partir de julho de
2013, a progressão vertical ao reclamante e a (2) pagar-lhe os
créditos ora deferidos, conforme fundamentação precedente, que
integra este decisum para regulares efeitos.
Juros e correção monetária ex lege.
Sobre os valores pagos, incidirão os descontos previdenciário (Lei
nº 8.213/91 e Provimento nº 02/93 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho) e fiscal (Lei nº 8.212/91), no que couber.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, apuradas sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91252
636
R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação dispensadas nos
termos da lei.
Intimem-se as partes.
JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001905-88.2014.5.10.0020
Reclamante
Betania Aparecida Alves
Advogado
LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE(OAB: 18841/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
HEBERT BARROS BEZERRA(OAB:
36691/DF)
SENTENÇA "(...) III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
BETANIA APARECIDA ALVES contra a EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para condená-la a: (1) a
conceder, de forma retroativa a partir de julho de 2011, a
progressão vertical à reclamante e a (2) pagar-lhe os créditos ora
deferidos, conforme fundamentação precedente, que integra este
decisum para regulares efeitos.
Juros e correção monetária ex lege.
Sobre os valores pagos, incidirão os descontos previdenciário (Lei
nº 8.213/91 e Provimento nº 02/93 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho) e fiscal (Lei nº 8.212/91), no que couber.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, apuradas sobre
R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação dispensadas nos
termos da lei.
Intimem-se as partes.
JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001966-51.2011.5.10.0020
Reclamante
Abiran Fialho Fogaca
Advogado
LUIS EDUARDO DA GRACA
SOUTO(OAB: 23441/DF)
Reclamado
Stemac Sa Grupos Geradores
Advogado
VIVIANE SARAIVA MACHADO(OAB:
64.225/RS)
Vistos. Defiro a dilação de prazo para pagamento requerido pela
EXECUTADA, sem prejuízo das atualizações de direito. Publique-se
para ciência das partes. JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI Juiz(a)
do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001974-23.2014.5.10.0020
Reclamante
Sindicato das Empresas de Asseio,
Conservacao, Trabalhos Temporario e
Servicos Terceirizaveis do Df
Advogado
MARCIA DOS SANTOS
CORDEIRO(OAB: 18030/DF)
Reclamado
Asc Servicos Profissionais Ltda - Epp
Vistos.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará para levantamento das parcelas objeto do acordo.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ante o integral
cumprimento da transação.
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI
Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0192300-13.2009.5.10.0020
Processo Nº RT-01923/2009-020-10-00.5
Reclamante
Kátia Verusa Gonçalves Pereira