3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da
legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no
prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução de R$2.000,00, por ter sido a quantia
adimplida pela empregadora à época do distrato, na forma indicada
no capítulo 2 desta sentença.
Determino que a reclamada realize a anotação da CTPS do autor,
com os seguintes dados: a) Empregador - "SERGIO DA ROCHA
SANTOS 83432833768" - CNPJ nº 38.559.579/0001-08; b)
Admissão - 01.07.2020; c) Extinção contratual - 15.02.2022; d)
Salário - R$1.500,00; e) Função - padeiro. Para a anotação,
deverão o autor e a reclamada ser intimados pela Secretaria da
Vara para comparecimento em data a ser estipulada e fixada,
devendo o reclamante levar a sua CTPS, com a finalidade de que a
reclamada realize as anotações devidas. Caso a empregadora não
compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00,
sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da
Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao
Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para
recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências
legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão
administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo
reclamante.
1677
- ADRIEL LOPES DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8ab3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por ADRIEL LOPES DA SILVA em face de
"SERGIO DA ROCHA SANTOS 83432833768" (CNPJ nº
38.559.579/0001-08), para declarar a existência da relação de
emprego havida entre o autor e a reclamada, na função de padeiro,
com salário equivalente a R$1.500,00 por mês, no período de
01.07.2020 até 15.02.2022, observado o princípio da adstrição, e,
ainda, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a
integrar o presente dispositivo:
- pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 33 dias de aviso
-prévio indenizado; b) saldo de 15 dias do salário de fevereiro/2022;
c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período
concessivo em curso à época da extinção contratual; d) 7/12 de
férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao
período aquisitivo em curso à época da extinção contratual; e) 2/12
da gratificação natalina proporcional de 2022;
- recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral e, ainda, da
indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do
artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá
comprovar a integralidade dos depósitos fundiários relativos ao
contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na
conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe
equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação,
a ser apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o
valor da condenação, ora estimado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
expedido alvará para levantamento;
- pagamento de: a) 6/12 da gratificação natalina de 2020; e b)
gratificação natalina de 2021;
- pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de
50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 2 desta sentença. A
indenização deverá ser apurada após a dedução indicada no último
parágrafo do capítulo 2;
NIKOLAI NOWOSH
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0100326-87.2022.5.01.0019
RECLAMANTE
ADRIEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO
ALESSANDRA DA SILVA
TRINDADE(OAB: 196718/RJ)
RECLAMADO
SERGIO DA ROCHA SANTOS
83432833768
ADVOGADO
MARIO CESAR RODRIGUES(OAB:
128287/RJ)
- pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da
legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no
prazo legal, sob pena de execução.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185806
Determino a dedução de R$2.000,00, por ter sido a quantia