3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
8084
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832
Intimem-se as partes.
da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as
seguintes:aviso prévio,férias com 1/3, FGTS com indenização de
40%, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, indenização por dano
KIRIA SIMOES GARCIA
morale honorários advocatícios.
Juíza do Trabalho
Quanto à indenização por dano moral, deverão ser observados os
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor
parâmetros fixados na súmula 439 do C. TST.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 18.924,73
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 535,35
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês,
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARCIO DA SILVA COSTA
com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec.
1.892,47
2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas
IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA MARCIO DA SILVA COSTA
sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de
0,00
responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores
IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00
cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário
Subtotal 21.352,55
de contribuição.
CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 427,05
Total Devido pelo Reclamado 21.779,60
No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na
fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva,
KIRIA SIMÕES GARCIA
na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada
Juíza do Trabalho Titular
pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Processo Nº ATSum-0100007-94.2021.5.01.0071
RECLAMANTE
ALESSANDRA PATROCINIO DA
SILVA
ADVOGADO
MARCIO DA SILVA COSTA(OAB:
148605-D/RJ)
RECLAMADO
FUNDACAO INSTIT BRAS DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
RECLAMADO
ANGEL' S SERVICOS TECNICOS
EIRELI
ADVOGADO
Marcelo Duarte dos Santos(OAB:
142797/RJ)
ADVOGADO
ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA(OAB:
141130/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
INTIMAÇÃO
Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor
da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58.
Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ
400 da SDI-1 do TST.
Custas de R$ 427,05, pelas rés, calculadas sobre R$ 21.352,55,
valor arbitrado para este efeito, sendo a segunda dispensada do
recolhimento.
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0e83c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
KIRIA SIMOES GARCIA
Por tais fundamentos, julgam-sePROCEDENTES EM PARTE os
Juíza do Trabalho
pedidos, para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente,
em 8 dias, ao pagamento das parcelas supra deferidas, conforme
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor
resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 18.924,73
monetária ex vi legis, observada a variação salarial, os períodos de
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 535,35
suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARCIO DA SILVA COSTA
como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos
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termos da fundamentação supra, que este decisum integra.
IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA MARCIO DA SILVA COSTA
0,00
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