2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
com o supermercado encontra-se irremediavelmente fulminado pela
5207
MARIA VANZILER DE ANDRADE
Despacho
prescrição bienal, já que o pleito de unicidade contratual fora
rejeitado.
Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho doméstico
foi lícito e vigorou antes da ampliação dos direitos da categoria
levada a efeito com o advento da Emenda Constitucional nº 72, de
02.04.2013 , tem-se que o autor não fazia jus ao recebimento de
horas extraordinárias.
Logo, rejeita-se o pedido.
Processo Nº RTOrd-0010515-69.2013.5.01.0072
RECLAMANTE
KARLA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JACKELINE ACRIS BORGES DE
MORAES(OAB: 82249/RJ)
RECLAMADO
FORCA SOLUCOES INTEGRADAS
LTDA. - ME
ADVOGADO
ANA MARIA LAURIA
GONÇALVES(OAB: 86757/RJ)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 196881/RJ)
ADVOGADO
DONES MANOEL DE FREITAS
NUNES DA SILVA(OAB: 127580/RJ)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Intimado(s)/Citado(s):
Na Justiça do Trabalho não são devidos honorários advocatícios
quando não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5584/70,
- BANCO DO BRASIL S/A
- FORCA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA. - ME
- KARLA FERREIRA DA SILVA
art. 14, §§ 1º e 2º, ou seja, miserabilidade do empregado e
assistência pelo respectivo sindicato de sua categoria, consoante
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
entendimento pacificado pelos Enunciados nº 219 e 329, ambos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Col. TST.
Ademais, o art. 133 da CRFB/88 não teve o condão de revogar o jus
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
postulandidas partes no Processo do Trabalho (art. 791, CLT), pois
72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
se trata de norma com eficácia contida, ainda não regulamentada.
Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
Portanto, ausentes os requisitos legais e inexistindo sucumbência,
tel: (21) 23807572 - e.mail: vt72.rj@trt1.jus.br
não procede o pedido de pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSO: 0010515-69.2013.5.01.0072
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: KARLA FERREIRA DA SILVA
DISPOSITIVO
RECLAMADO: FORCA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA. - ME e
ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado
outros
por LUIZ DE SALES TINE em face de SUPER MERCADO ZONA
SUL S A e PIETRANGELO LETA, nos termos da fundamentação
DESPACHO PJe
que integra o decisum.
Custas pelo reclamante no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o
Indefiro, por ora, o requerido pela parte autora. Tendo em vista
valor arbitrado à causa de R$50.000,00, devendo ser recolhidas no
depósito recursal de id. d413bff, superior ao valor homologado,
prazo legal, sob pena de execução.
cumpra-se o item V da decisão retro.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de Junho de 2018
Intimem-se.
DENISE MENDONÇA VIEITES
Juíza do Trabalho Substituta
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
RIO DE JANEIRO, 14 de Junho de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120337
Processo Nº RTSum-0040400-41.2007.5.01.0072
RECLAMANTE
REGINA CELIA AFFONSO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
GISELA FELTRIM JULIO
FURTADO(OAB: 103562/RJ)