2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3838
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
Relatório
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora, Rosa
Maria da Rocha Silva, onde requer o pronunciamento do juízo
acerca de vícios que entende constantes da sentença.
Decide-se
Por próprios e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios
opostos pela reclamante.
Processo Nº RTOrd-0010178-98.2013.5.01.0066
RECLAMANTE
JOSE CLAUDIO DE SOUSA
ADVOGADO
RICARDO BARRETO DE
ABREU(OAB: 166677/RJ)
RECLAMADO
GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE
SAMBA IMPERIO SERRANO
TERCEIRO
RIOTUR - Empresa de Turismo do
INTERESSADO
Município do Rio de Janeiro
TERCEIRO
LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DO
INTERESSADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A reclamante apresentou seus embargos de declaração, alegando
haver obscuridade no julgamento no pertinente à condenação nas
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DE SOUSA
diferenças salariais pela equiparação, pois ora se emprega a
expressão salário e ora remuneração, pretendendo que seja
esclarecida a base de cálculo desta parcela. Alega, ainda, que não
constou a condenação nas horas extras decorrentes dos cursos
treinet e que não houve o esclarecimento do ônus probatório no
indeferimento da verba representação.
Assiste-lhe parcial razão.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
No que tange ao pedido de diferenças salariais, é certo que a
sentença na fundamentação tratou como equivalentes conceitos
diversos. Assim sendo, acolho os embargos para prestar os
seguintes esclarecimentos. Para efeito de equiparação deverá ser
considerado tão somente o salário básico e a gratificação paga pelo
exercício da função de supervisor, nada mais.
Já no referente à verba de representação restaram cabalmente
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805166 - e.mail: vt66.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010178-98.2013.5.01.0066
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DE SOUSA
RECLAMADO: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA
IMPERIO SERRANO
demonstrados os motivos do indeferimento e a questão do ônus da
prova, que compete ao autor como fato constitutivo de seu direito,
DESPACHO PJe
porquanto verba de representação é para cargos de gestão. Cabia
ao autor fazer a prova em contrário.
Por fim, no que tange ao pleito das horas extras pelos cursos
Nada a deferir. É de conhecimento deste juízo ré manteve-se o
grupo especial. Intime-se.
treinet, estes estão inseridos na condenação nas horas extras,
havendo, ademais, expressa remissão no dispositivo à
RIO DE JANEIRO, 14 de Maio de 2018
fundamentação da sentença. Logo, o inconformismo não procede.
Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro conhecer os embargos de declaração opostos por ROSA
MARIA DA ROCHA SILVA em face de Banco Bradesco S.A, e,
no mérito, acolhê-los apenas para esclarecer que as diferenças
salariais pela equiparação abarcam os salários básicos e a
gratificação pelo exercício da função.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO, 18 de Maio de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119264
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010263-84.2013.5.01.0066
RECLAMANTE
HUMBERTO GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO
BERKMANS GABRIEL DE
SOUZA(OAB: 81327-D/RJ)
RECLAMADO
PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO
ANDRE BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 158083/RJ)
ADVOGADO
MARIANA BORGES DE
REZENDE(OAB: 102718/RJ)
ADVOGADO
ERIKA LEIBEL(OAB: 81241/RJ)