2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
9257
Declara o juízo que as verbas deferidas são salariais, a exceção do
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das
FGTS e da multa fundiária, reflexos e integrações, aviso prévio,
referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a
férias indenizadas, multa do art.467 e 477 da CLT.
serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às
As demais teses contidas em peça de bloqueio foram devidamente
condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de
analisadas e afastadas pelo juízo.
liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições
a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal. O
2 - Dispositivo.
critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4o, do
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor e no mérito
Decreto no 3.048/99, que regulamentou a Lei no 8.212/91, sendo
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo
pacífico o entendimento, conforme súmula no 368 do C. TST.
autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a
Já alerto as partes que reputo litigante de má-fé aquele que
fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com
interpõe um recurso apenas com o intuito de retardar o regular
todos os seus efeitos legais, para declarar a rescisão injusta do
andamento do processo, de modo que é perfeitamente
contrato de trabalho do autor com iniciativa do empregador,
justificável a aplicação da multa prevista no artigo 1.026,
devendo ser procedida a baixa na CTPS do reclamante com data
parágrafo segundo, do NCPC.
22/03/2016, desde já autorizando-se à Secretaria da Vara que
Intimem-se as partes.
proceda aos registros, conforme o estipulado no art.39, §1o,
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada
combinado com o art.711, alínea "j", ambos da CLT, no caso de não
digitalmente na forma da lei.
cumprimento por parte da reclamada e condenar a ré - DTGR.BR
Formas e Escoramentos Ltda. - ao pagamento daquelas parcelas
Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.
acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
liquidação, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi
Juiz do Trabalho
legis.
Custas de R$100,00 pela ré, calculadas sobre o valor de
R$5.000,00, arbitrado à condenação.
Honorários de Advogado no percentual de 15% sobre o final da
RIO DE JANEIRO, 22 de Março de 2018
condenação.
Correção monetária ex vi legis, sendo certo que a época própria é
MARCO CESAR RUSSI DOS SANTOS
Sentença
o quinto dia útil do mês subseqüente, nos termos do art. 459 da
CLT, bem como que se essa data limite for ultrapassada, incidirá o
índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços, a partir do dia 1o, tudo em conformidade com a
súmula no 381 do C. TST.
Juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento
da reclamatória e aplicados pro rata die, em conformidade com o
Processo Nº RTOrd-0100635-78.2017.5.01.0021
RECLAMANTE
THIAGO MARTINS LIMA
ADVOGADO
JUREMA MENDES BARBOZA(OAB:
39571/RJ)
ADVOGADO
HELENA CRISTINA FARIAS DE
MELO RAMOS(OAB: 42740-D/RJ)
RECLAMADO
YJ COMERCIO DE REFEICOES
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
ELIESER MONTEIRO FREIRE(OAB:
107029/RJ)
art. 39 da Lei no 8.177, de 1991.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1o, incisos I, II
e III da Lei no 8.541, de 1992, e Provimento no 01, de 1996 da
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MARTINS LIMA
- YJ COMERCIO DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em
Vistos etc.
que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem
THIAGO MARTINS LIMA, qualificado em sua inicial, acionou a ré,
disponíveis para o reclamante. A matéria é pacífica, conforme
YJ COMERCIO DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP,
demonstra a súmula no 368 do C. TST. Observe-se a nova diretriz
alinhando o pretendido, conforme fundamentação de sua atrial com
da Receita Federal quanto a apuração mês a mês e a OJ 400 do
documentos.
C.TST.
Devidamente notificada contesta a ré.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei no 8.212, de 1991
Conciliação rejeitada.
e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
Valor da causa fixado, para fins de alçada, conforme o atribuído na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117170