2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
1535
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EMANUELLE DE SENA ASSUITE
MASCARENHAS
ANTONIO PAES ARAUJO
RECLAMADO: K. 2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO:
EMANUELLE DE SENA ASSUITE MASCARENHAS opôs
Embargos de Declaração, id: acd4a3b, pelas razões ali aduzidas.
Processo Nº RTOrd-0100580-52.2016.5.01.0025
RECLAMANTE
MARTA APARECIDA RIBEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO
TALITA COUTINHO DE
OLIVEIRA(OAB: 177222/RJ)
RECLAMADO
REAL AUTO ONIBUS LTDA
ADVOGADO
LUCIANA SILVA SANTANA(OAB:
161151/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
II - FUNDAMENTAÇÃO:
- MARTA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA
- REAL AUTO ONIBUS LTDA
Segundo o Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
contra qualquer decisão judicial para:
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805125 - e.mail: vt25.rj@trt1.jus.br
III - corrigir erro material.
PROCESSO: 0100580-52.2016.5.01.0025
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Segundo o artigo Art. 897-A da CLT caberão embargos de
RECLAMANTE: MARTA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
RECLAMADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
SENTENÇA PJe
subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
I. RELATÓRIO
extrínsecos do recurso.
Vistos etc.
A sentença embargada realmente omitiu ponto acerca do qual o
MARTA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA propôs reclamação
Juízo deveria se pronunciar.
trabalhista perante REAL AUTO ONIBUS LTDA.
Mas evidentemente que não será 'descontando o valor efetivamente
Alegando descumprimento de obrigações patronais, a reclamante
auferido pela reclamante pelo benefício do seguro desemprego', por
formulou os pleitos que foram veiculados na inicial de id 6481501.
uma única e singela razão: não foi a reclamada a responsável por
Resposta no id 7093e60, em que a reclamada refutou as assertivas
seu pagamento, sendo inusitado, ou temerário, que pretenda se
inaugurais, com fundamento nas razões ali aduzidas.
valer de valores custeados pelo FAT.
Conciliação recusada.
Valore para alçada fixado em montante superior ao dobro do salário
mínimo vigente na data do ajuizamento.
III - DECISÃO:
Provas documental e testemunhal, além dos depoimentos pessoais.
Em razões finais orais, as partes se reportaram aos elementos dos
ASSIM, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE
autos, permanecendo inconciliadas.
DECLARAÇÃO, mantido o resultado da demanda.
Atas nos id 50ececa e edf0113.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de Dezembro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113657
II. FUNDAMENTAÇÃO