2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
ADVOGADO
NELSON OSMAR MONTEIRO
GUIMARAES(OAB: 94186/RJ)
9956
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807582 - e.mail: vt82.rj@trt1.jus.br
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
- PAULO CEZAR DA SILVA
PROCESSO: 0101361-97.2016.5.01.0082
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MELO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
RECLAMADO: TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA
reclamação trabalhista que PAULO CEZAR DA SILVA move em
face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
DECISÃO PJe
CEDAE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, em oito
Vistos etc.
dias, com juros e correção monetária, os títulos deferidos na
Trata-se de embargos declaração opostos pela reclamada.
fundamentação, observados seus limites, que fazem integrante
Argumenta que a decisão foi omissa na medida em que condenou a
deste "decisum", a serem apurados em liquidação.
reclamada ao recolhimento do FGTS referente ao período de julho
Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00,
de 2012 a setembro de 2014 pela não comprovação do
valor arbitrado.
recolhimento nos autos. Houve apreciação do pedido.
Deverão ser deduzidos os valores referentes à contribuição
A comprovação do recolhimento fundiário é ônus da ré e, quando da
previdenciária e imposto de renda (Provimento 03/05 da
prolação da sentença, não havia documentos nos autos. Esta a
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
razão da condenação. Pedido julgado procedente e devidamente
Deverão ser deduzidos os valores pagos ao mesmo título.
fundamentado.
Intimem-se as partes.
Ademais, está no corpo da sentença a possibilidade de vir a ré aos
Encerrou-se a audiência.
autos com novo extrato a fim de serem deduzidos os valores
quitados a este título em fase de liquidação. Vejamos:
"julgo procedente o pedido para condenar a ré ao recolhimento em
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO
conta vinculada dos depósitos de FGTS do período de julho de
JUIZ DO TRABALHO
2012 a setembro de 2014, consoante artigos 15, 18 e 26, parágrafo
único, da Lei 8.036/90, relativos ao contrato de trabalho entre a
RIO DE JANEIRO, 22 de Novembro de 2017
parte autora e a ré. Ressalto que na hipótese de os
recolhimentos já terem sido realizados, a ré não deverá recolhê
MARCO CESAR RUSSI DOS SANTOS
-los novamente, mas apenas será necessário juntar aos autos o
Decisão
respectivo comprovante ou extrato de FGTS, para dedução do
Processo Nº RTOrd-0101361-97.2016.5.01.0082
RECLAMANTE
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA
MELO
ADVOGADO
RICARDO BOCKORNY MENEZES DA
FONSECA(OAB: 179368/RJ)
ADVOGADO
CASSIANO RICARDO DOS SANTOS
NUNES DURVAL(OAB: 181516/RJ)
RECLAMADO
TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA
ADVOGADO
MARCELA VIEIRA RIMOLI
BARROZO(OAB: 139674/RJ)
ADVOGADO
João Pedro Eyler Póvoa(OAB:
88922/RJ)
valor a ser apurado nesta demanda."
Então, não há omissão a ser sanada.
Embargos de declaração são cabíveis quando da existência de
obscuridade, contradição ou omissão na sentença. O reexame da
matéria, com a reapreciação dos pedidos, desafia recurso próprio
que não este.
Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, e no mérito,
NEGO PROVIMENTO.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se.
- PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MELO
- TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA
RIO DE JANEIRO, 26 de Outubro de 2017
ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
PODER
JUDICIÁRIO
82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Avenida Gomes Freire, 471, 4º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113151
Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº ET-0101446-49.2017.5.01.0082
EMBARGANTE
THAIAN KNUPP CLEM MALCHER
ADVOGADO
Murilo Nuno Rabat(OAB: 100748/RJ)