2255/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2112
Acórdão
Processo Nº RO-0100294-96.2016.5.01.0244
Relator
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
RECORRENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO
CARLOS HENRIQUE SOUSA
BARBOZA
ADVOGADO
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
GUERRA(OAB: 106825-D/RJ)
RECORRIDO
FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BATISTA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 116561/RJ)
ACÓRDÃO
10ª TURMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE SOUSA BARBOZA
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NULIDADE DE CITAÇÃO. A citação inicial prevista no artigo 841
da CLT constitui requisito inicial para a validade do processo,
tratando-se de ato a partir do qual a relação processual se
aperfeiçoa com a instauração do contraditório e da ampla
defesa. A Administração Pública Direta possui a prerrogativa
legal da citação pessoal, que deve ser feita na Procuradoria do
Estado, legitimada a representar judicialmente a Administração
Identificação
Pública Estadual. Do contrário, manifesto é o prejuízo ao ente
público que não comparece à audiência inaugural e tem
decretada a revelia e confissão ficta.
PROCESSO nº 0100294-96.2016.5.01.0244 (RO)
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SOUSA BARBOZA, FOCO
RELATÓRIO
SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
RELATORA: EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, em que são partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
2ª reclamado, como recorrente, CARLOS HENRIQUE SOUSA
EMENTA
BARBOZA (Dr. Marcos José de Oliveira Guerra), reclamante, e
FOCO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA (Dr. Rafael Batista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108320