2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
2419
Intimado(s)/Citado(s):
- ORIGINAL ESTOFADOS EIRELI
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual com razões
finais remissivas, permanecendo inconciliáveis.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
DECIDE-SE:
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805152 - e.mail: vt52.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0101300-35.2016.5.01.0052
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOSE LUIZ SOARES FREITAS
Defere-se à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça com
RECLAMADO: ORIGINAL ESTOFADOS EIRELI
amparo no art. 790, § 3º da CLT.
DA (IR)RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
Edital
Postula o autor a condenação subsidiária das reclamadas RIO
A MM. Juiz(a)MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA da 52ª
DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A e CONDOMINIO DO
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o
WEST SHOPPING - RIO, com amparo na Súmula 331, IV, do TST.
presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo
No caso, verifica-se que as reclamadas celebraram "contrato de
mesmo fica intimado ORIGINAL ESTOFADOS EIRELI, NAZIRA
locação". O reclamado CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO
ALVES PEREIRA, RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A ,
alugou um salão de uso
que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da
PROMOCOES E EVENTOS S/A (Id 19e0a66) e esta empresa, por
decisão de Id 950e625:
sua vez, sublocou standpara empresa Móveis Valente Indústria e
"S E N T E N Ç A
Transporte Ltda, que afirma pertencer ao mesmo grupo econômico
JOSE LUIZ SOARES FREITAS ajuizou Reclamação Trabalhista em
da ORIGINAL ESTOFADOS EIRELI, não havendo impugnação do
face de ORIGINAL ESTOFADOS EIRELI, NAZIRA ALVES
reclamante em relação aos contratos de locação temporária de
PEREIRA, RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A e
stand apresentados junto com a contestação (Id 1ce9853).
CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO, distribuída em
O contrato de locação é regido pelas normas de direito civil, não
17/08/2016, dizendo-se admitido pela primeira reclamada em
havendo amparo legal ou contratual para a responsabilização do
04/05/2015, para exercer a função de gerente, sendo dispensado
locador pelos débitos trabalhistas do locatário.
imotivadamente em 23/05/2016. Postula a gratuidade de justiça, o
Por isso, se não há indícios de fraude no contrato celebrado entre
reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré e a
as reclamadas, tampouco provas de que a 3ª e 4ª rés tenham sido
condenação das reclamadas, sendo a segunda e a terceira de
tomadoras dos serviços da 1ª reclamada. Assim, não há que se
forma subsidiária, ao
falar em responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº
pagamento de verbas rescisórias e
comercial para RIO DECOR
indenizatórias, além de honorários advocatícios, pelos fatos e
331 do TST, por falta de previsão legal ou contratual.
fundamentos expendidos na inicial.
Pelo exposto, improcede a ação em face da 3ª e 4ª reclamadas.
Inicial instruída com documentos.
Em relação à 2ª reclamada, NAZIRA ALVES PEREIRA, não houve
Ausentes a primeira e a segunda reclamadas, foi declarada a
causa de pedir, no sentido de ser desconsiderada a personalidade
revelia com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de
jurídica da 1ª reclamada, nem pedido de condenação subsidiária da
fato.
sócia. Assim, considerando a inépcia da petição inicial nesse
Conciliação recusada.
particular, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
Defesas da terceira e da quarta reclamadas instruídas com
DO MÉRITO em relação à referida sócia, nos termos do artigo art.
documentos.
485, I, c/c art. 330, § 1º, I, do CPC.
A terceira reclamada aditou a defesa (Id 6a66cea).
DA REVELIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA:
Alçada fixada no valor da inicial.
A ausência injustificada da primeira e da segunda reclamadas,
Em prosseguimento, foi ouvido o autor em depoimento pessoal.
devidamente notificadas, conforme Id 0919d57 e Id fe0602a,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106785