2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
8600
advogado particular. A gratuidade está prevista para quem não
pode arcar com custas e honorários. Trata-se de conjunção aditiva
.
ITABORAI, 17 de Abril de 2017
e não alternativa o disposto na Lei 1060/50.
Improcede o pedido de honorários advocatícios por ausentes os
RAQUEL LUCAS DUARTE
Notificação
Processo Nº RTOrd-0012331-45.2015.5.01.0451
RECLAMANTE
JOSE MILTON FERNANDES
ADVOGADO
FERNANDO JORGE VIEIRA
NETO(OAB: 104398/RJ)
RECLAMADO
CTR ITABORAI - CENTRO DE
TRATAMENTO DE RESIDUOS DE
ITABORAI LTDA
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
RECLAMADO
CANTO & FERREIRA LTDA - ME
pressupostos previstos na Lei 5.584/70, art. 16 - Súmula 219 do
C.TST.
Acresçam-se Juros, além de Atualização Monetária, na forma da lei.
Prazo de oito dias para cumprimento da decisão.
Custas de R$100,00 pela ré, sobre o valor arbitrado a condenação
de R$5.000,00.
Notifiquem-se as partes."
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- CTR ITABORAI - CENTRO DE TRATAMENTO DE RESIDUOS
DE ITABORAI LTDA
- JOSE MILTON FERNANDES
DESTINATÁRIO(S):
FERNANDO JORGE VIEIRA NETO
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
Processo Nº RTOrd-0012400-77.2015.5.01.0451
RECLAMANTE
FERNANDO PEREIRA FELIX
ADVOGADO
ANDERSON MEDEIROS
PEREIRA(OAB: 116341/RJ)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RECLAMADO
ALUSA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
127572/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da sentença de Id 87dada0, abaixo transcrito(a):
"(...)ISTO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o
- ALUSA ENGENHARIA S.A.
- FERNANDO PEREIRA FELIX
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Pedido, para condenar CANTO & FERREIRA LTDA a satisfazer em
favor de JOSE MILTON FERNANDES as parcelas deferidas na
fundamentação supra, que este decisum integra, tudo como se
apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros
fixados na fundamentação.
IMPROCEDEM os pedidos formulados por JOSE MILTON
FERNANDES em face de CTR ITABORAI - CENTRO DE
TRATAMENTO DE RESIDUOS DE ITABORAI LTDA.
Deduzam-se as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos
títulos.
A
ré fica responsável pelo recolhimento das contribuições
I - RELATÓRIO:
FERNANDO PEREIRA FELIX, reclamante e ALUSA
ENGENHARIA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETROLEO
BRASILEIRO S A, reclamadas, litigam neste processo, onde o
primeiro ajuizou ação trabalhista em face do segundo, alegando
fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na inicial. As
reclamadas apresentaram suas defesas, com documentos.
Colhida prova oral.
Foi encerrada a instrução.
Impossível a conciliação, vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
previdenciárias devidas sobre as parcelas deferidas nesta decisão,
as quais possuem natureza salarial, salvo o aviso, 40% de FGTS,
férias com o terço e multa do artigo 477da CLT.
O imposto de renda incidente, será retido na fonte pelo réu,
obrigado ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário - art. 46 da Lei
8.541/92 - competindo exclusivamente ao reclamado o cálculo,
dedução e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Rejeito a gratuidade de justiça por não haver declaração de
patrocínio gratuito, presumindo-se oneroso, já que, assistido por
Em síntese, requer o autor diferenças salariais, pois exercia função
diversa da registrada.
A ré negou.
Assim, era ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
O autor não realizou prova alguma das suas alegações, não
havendo como ser acolhido o seu pedido.
Quanto ao intervalo, o próprio o autor confessou que usufruía uma
hora, além de registrar corretamente sua jornada de trabalho, nada
restando ao mesmo.
A ré nada fez contra a honra ou moral da parte autora. Deixar de
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