2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
1662
pagamento de indenização relativa às refeições devidas pelos
sábados trabalhados, a saber: lanche (pelo trabalho realizado após
as 14h30) e jantar (pelo trabalho realizado após as 18h30), nos
termos das normas coletivas da categoria.
A título exemplificativo, destaca-se a norma coletiva 2013/2014, cuja
Recurso da reclamante
cláusula décima sexta (ID d586148 - Pág. 5), assim prevê, in verbis:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e
trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa
que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer
trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos),
um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a importância
equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 10,00 (dez reais);
JANTAR: R$ 10,00 (dez reais).
DIFERENÇAS SALARIAIS PELO PISO NORMATIVO
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores
acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de
forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário
especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao
empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis
do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos
Pugna a recorrente pela reforma do julgado a quopara condenar a
valores (...);
recorrida a observar o piso salarial da categoria.
Da análise dos autos, tem-se, pela produzida prova oral, que não
A autora, no item 2 da inicial (ID 7fa3eea - Pág. 5), diz que a
havia a concessão das refeições, ou correlato pagamento, pelo
cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho preceitua um
labor aos sábados.
piso mínimo aos comissionista, com data base em maio, sendo de
R$ 590, em 2009/2010; R$ 660,00, para 2010/2011; R$ 710, em
Diante disso, há de se confirmar a sentença que condenou a ré ao
2011/2012; R$ 815,00, para 2012/2013 e de R$ 885,50, em
pagamento da referida parcela, considerando a jornada de trabalho
2013/2014.
reconhecida, e valores de lanches e jantares aos sábados previstos
na norma coletiva da categoria (cláusula décima sexta).
A reclamada, em defesa, limita-se a afirmar nada ser devido à
autora por lhe ser assegurado, na remuneração (comissões mais
Nego provimento.
DSR), o piso mínimo da região, deixando, ainda, a autora de
apontar as diferenças que entende cabíveis.
O órgão a quo julgou improcedente o pleito, conforme trecho
abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106156