: LUIZ CARLOS KUMMEL
REU
: JACYR MARIA LONDERO HOFFMANN
ADVOGADO
: Miguel Jose da Silva
REU
: CLAUDIO MACHADO PEREIRA
REU
: LYGIA HELENA BURGER VIEIRA
: CLAUDIO MOISES DA CUNHA NUNES
ADVOGADO
: Miguel Jose da Silva
REU
: MARCIANO MARIANO DE ALMEIDA
: MIGUEL JOSE DA SILVA
: DORA ROSELLO LARRONDO
: CLARICE LAGO DOS REIS
: SYLVIO DE CAMPOS LINDEMBERG
: EDMAR SILVEIRA MACHADO
: EVA MARLENE CAMARGO LIMA
: MERCEDES BEGUERISTAIN
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Diva Thereza Diaz e
Outros visando desconstituir sentença proferida nos embargos à execução nº
1999.71.02.002369-8/RS, com fundamento no art. 485-V do CPC/73.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 84). A parte autora
agravou, mas foi negado provimento ao recurso (fls. 95-99). Interpôs embargos de
declaração, os quais foram providos para fim exclusivo de prequestionamento (fls. 116-119).
Interpôs, então, recurso especial, o qual foi provido para suspender a execução da decisão
rescindenda até julgamento final da rescisória (fls. 138-140).
Os réus Miguel José da Silva, Diva Thereza Diaz, Izara Therezinha Aquino de
Campos Velho, Lygia Helena Burger Vieira, Jacyr Maria Londero Hoffmann apresentaram
contestação (fls. 225-234)
Não foram citados, conforme certidão de fls. 243, os seguintes reús: Derly
Becker Correa, Ironita Graziadei da Costa, Agostinho Cechin, Elágio Walmor (Sucessão),
Gercy Lemes (Sucessão), Iracy Lopes Hoher, Sady Martins Camargo (Sucessão), Leôncio
Humberto Lago Reis, América Cecim Fortes, Luiz Carlos Kümmel, Cláudio Machado Pereira
(Sucessão), Cláudio Moisés da Cunha Nunes, Marciano Mariano de Almeida (Sucessão),
Dora Rosello Larrondo (Sucessão), Clarice Lago dos Reis (Sucessão), Sylvio de Campos
Lindemberg (Sucessão), Edmar Silveira Machado, Eva Marlene Camargo Lima, Ana Paula
Begueristain (na qualidade de sucessora de Mercedes Begueristain).
Após intimação da parte autora para diligências relativas às citações, que não
foram atendidas, a ação foi extinta sem resolução de mérito quanto aos réus arrolados na
certidão de fls. 243, à exceção do réu Cláudio Moisés da Cunha Nunes, e foi determinada a
citação desse réu (fls. 268 e 268-V).
A referida citação foi expedida (fls. 270-271).
A parte autora interpôs agravo regimental (fls. 276-284).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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