8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 13 de dezembro de 2012 (ID 104182900, p. 53/61, 91 e 110/111), diagnosticou a demandante como
portadora de “osteoartrose de quadril bilateral, com artrose coxofemoral”. Relatou: “considerando que a pericianda atuava na função de costureira autônoma, realizando costura exclusivamente para particulares
em seu domicílio, em ‘máquina de costura reta’, e com a devida análise destas atribuições exercidas, bem como baseado nos antecedentes ocupacionais. história da doença atual, história patológica pregressa,
interrogatório dirigido, hábitos, exame físico especial, relatórios médicos, exame complementar e conteúdo dos autos, pode-se concluir que atualmente a pericianda encontra-se com INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE para toda e qualquer atividade que infira em sobrecarga constante e mantida sobre a articulação coxofemoral. ‘In casu’, ciente que a justificativa do trabalho é quantificar o ganho funcional e
consequente qualidade de vida em pacientes submetidos à artroplastia total do quadril, e por conseguinte entendendo que a pericianda encontra-se em tratamento Fisioterápico, pode-se concluir que a pericianda
apresenta impedimento temporário ao retorno à atividade de costureira até findar os tratamentos impostos (fisioterápicos), podendo ser reavaliada após 03 meses da presente perícia”. Por fim, já em sede de
esclarecimentos complementares (ID 104179931, p. 8), estabeleceu a “data de início da incapacidade parcial e permanente (devido à afecção coxo-femural) em dezembro de 2007”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - No presente caso, resta inequívoco que a incapacidade surgiu quando a autora ainda não havia cumprido a carência.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostados aos autos (ID 104182900, p. 25), dão conta que a demandante ingressou no RGPS em setembro de
2007. Portanto, em dezembro deste mesmo ano, quando do início do impedimento, havia vertido tão somente 3 (três) contribuições previdenciárias mensais, enquanto a Lei 8.213/91, em seu art. 25, I, exige a carência mínima de
12 (doze).
13 - Assim, não implementada uma das condições para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de rigor a improcedência do pedido.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-40.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE LIMA, SIDNEY OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLENE OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLEYDE OLIVEIRA DE LIMA, SILVANIA
OLIVEIRA DE LIMA, IGOR OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-40.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE LIMA, SIDNEY OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLENE OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLEYDE OLIVEIRA DE LIMA, SILVANIA
OLIVEIRA DE LIMA, IGOR OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE LIMA e OUTROS, sucessores de JOSÉ MIGUEL SOBRINHO, em ação ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi noticiado o óbito do demandante, em 14 de fevereiro de 2014 (ID 103929887, p. 126/129), tendo seus herdeiros sido devidamente habilitados nos autos (ID 103929887, p. 132/158 e 161/162).
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 103929887, p. 213/217).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o de cujus preenchia os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, no momento da apresentação do requerimento
administrativo (ID 103929887, p. 220/228).
Sem contrarrazões.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2020 1833/5860