1 - Declaro a revelia da parte ré, diante da certidão ID nº 19329825, sem, contudo, os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
2. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, no prazo de 10 (dez) dias.
3. A seguir, se em termos, façam os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se.
GUARATINGUETá, 12 de julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000858-36.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
IMPETRANTE: WALDIR COELHO NOGUEIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910, GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189
IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARATINGUETÁ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para a parte impetrante cumprir o quanto determinado no despacho ID 17597409.
Int.-se.
GUARATINGUETá, 11 de julho de 2019.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
5000998-70.2019.4.03.6118
REQUERENTE: MARIA LAURA GERMANO DE MELO
REPRESENTANTE: JESSICA GERMANO DA SILVA PAULA
Advogado do(a) REQUERENTE: KACIA MARIA NEMETALA MACEDO - SP233891,
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D ECIS ÃO
Trata-se de demanda ajuizada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá, constando como valor da causa quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários-mínimos[1].
É o breve relatório. Passo a decidir.
Verifico que a parte autora pretende por intermédio do presente feito o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS sob titularidade do seu genitor Guilherme Alves Melo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não supera o valor de alçada do Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.259/2001.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento n.º 428, de 28 de novembro de 2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 04 de dezembro de 2014, implantou a 1ª
Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 18ª Subseção Judiciária – JEF/Guaratinguetá, a partir de 5 de dezembro de 2014, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, nos
termos da Lei nº 10.259/2001, tendo jurisdição sobre os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira,
São José do Barreiro e Silveira.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
No caso concreto, a ação foi proposta nesta Vara Federal após a implantação do JEF em Guaratinguetá e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Desse modo, a competência para processar e julgar a presente demanda é do JEF/Guaratinguetá.
Pelo exposto, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e da LC n. 123/2006,reconheço a incompetência absoluta da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá, e DETERMINO a remessa do presente
feito ao JEF/Guaratinguetá, conforme o disposto no Ofício-circular 29/2016- DFJEF/GACO, de 10.11.2016.
Guaratinguetá, 12 de julho de 2019.
[1] O valor de 60 salários-minimos, em 2018, corresponde a R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais).
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000869-65.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
IMPETRANTE: WANDER FERREIRA MOREIRA
REPRESENTANTE: VINICIUS FERREIRA MOREIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA LOURENCO CORREA - SP394982,
IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS APARECIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/07/2019 71/1274