Ciência às partes da informação da agência bancária de fls. 103/109 e da certidão de fls. 110.
Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Com a juntada, cumpra-se a determinação de fls. 102.
Int.
CAUTELAR INOMINADA
0037232-46.1989.403.6100 (89.0037232-7) - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.(SP024761 - ANTONIO DA SILVA FERREIRA E SP253990 - THATIANE LEILLA DE BARROS NEMETH) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 736 - FILEMON ROSE DE OLIVEIRA)
Aceito a conclusão nesta data.
Ante a comprovação documental(fl.117/140) da atual denominação social da empresa autora, determino o envio de correio eletrônico ao SEDI, com cópia deste despacho, para alteração do pólo ativo da demanda,
passando a constar como:
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 61.156.501/0001-56.
Trata-se de ação cautelar preparatória, com liminar deferida autorizando depósito judicial(fl.27), cujo feito principal(Ação Ordinária nº 0039883-51.1989.403.6100), julgado parcialmente procedente pelo acórdão
transitado em julgado de fls.247/253, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento da CSSL, declarando inconstitucional o art.8º da Lei nº 7.689/88, por violar o princípio da irretroatividade
quanto aos débitos do ano-base de 1988. Foi aplicada a sucumbência recíproca.
Com o trânsito em julgado nos autos principais, requereu a empresa-requerente nestes autos, autorização para o levantamento das quantias depositadas em juízo(fls.104/107).
Aberta vista à parte requerida, a União Federal(PFN), juntou despacho da Delegacia de Administração Tributária/SP, informando a impossibilidade de manifestação diante da ausência de documentação nos autos para
embasar a elaboração dos cálculos dos valores a levantar e a converter(fls.11/112 e 192).
Passo a decidir.
Em discussão a destinação dos depósitos judiciais efetuados pela empresa-requerente nesta Ação Cautelar, conforme comprovado pelas guias juntadas às fls. 36, 37, 41, 43, 47, 48, 48, 52, 54, 57.
Acolho o pedido da requerida, União Federal(PFN), de fl.192, considerando imprescindível para a elaboração dos cálculos pela Receita Federal, a juntada da documentação solicitada à fl.112.
Assim sendo, providencie a empresa-requerente, no prazo de 15(quinze) dias, a juntada nos autos dos documentos elencados à fl.112, para aferição dos valores passíveis de levantamento ou conversão pela Receita
Federal.
I.C.
CAUTELAR INOMINADA
0038106-31.1989.403.6100 (89.0038106-7) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037550-29.1989.403.6100 (89.0037550-4) ) - ARAUCO FOREST BRASIL S.A.(SP197468 - MILENA
PEREIRA PENHAVEL E SP066614 - SERGIO PINTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Considerando o informado à fl.365, expeça-se ofício endereçado à CEF-Agência 0265, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, a transformação em pagamento definitivo da integralidade dos depósitos efetuados pela
parte autora, ARAUCO FOREST BRASIL S/A(CNPJ nº 00.198.057/0001-47(atual denominação social da CORASEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS GERAIS S/C LTDA), nas contas
judiciais a seguir elencadas:
0265.635.17810-4, 0265.635.17809-0, 0265.635.178807-4, 0265.635.17707-8, 0265.635.16708-0, 0265.635.45314-8, 0265.635.17941-0, 0265.635.18101-6, 0265.635.4020-0, 0265.635.12815-8,
0265.63512816-6, 0265.635.12726-7, 0265.635.12767-4, 0265.635.12776-3, 0265.635.12692-9, 0265.635.41692-7, 0265.635.14368-8, 0265.635.17218-1 e 0265.635.738-5.
Para tanto, deverá ser utilizado o código da receita: 7485.
Atendida a determinação supra, informe a Agência CEF-0265 a realização do medida no prazo de 05(cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte ré, União Federal(PFN), pelo prazo de 05(cinco) dias e em havendo concordância, arquivem-se os autos(baixa-findo), observadas as formalidades legais.
I.C.
CAUTELAR INOMINADA
0044631-58.1991.403.6100 (91.0044631-9) - BORNIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA X IRMAOS BORNIA IND/ DE MAQUINAS LTDA X REMONSA RETIFICA DE MOTORES N S
APARECIDA S/A X SELENE IND/ TEXTIL S/A X SORODIESEL BOMBAS E PECAS LTDA(SP051184 - WALDIR LUIZ BRAGA E SP165075 - CESAR MORENO E SP316058 - ALAN CLEITON
CHAVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 736 - FILEMON ROSE DE OLIVEIRA)
Fls. 429/551: Ante a juntada dos alvarás de levantamento liquidados, remetam-se os autos ao arquivo. I.C.
CAUTELAR INOMINADA
0691325-36.1991.403.6100 (91.0691325-3) - NICHIDEN IND/ ELETRONICA LTDA X SUPERMERCADO FUGITA LTDA X PEDREIRA GUERINO LTDA X KI-PECA IND/ E COM/ LTDA X COML/
IBIACU DE EMPREENDIMENTOS LTDA X ITAQUAREIA IND/ ESTRATIVA DE MINERIOS LTDA X ADMINISTRADORA SARAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA X CHIMARRAO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X JORLY INSTALACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA(SP090196 - MARIA RITA FRANCO PERESTRELO E SP063457 - MARIA HELENA
LEITE RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Aceito a conclusão nesta data.
Verifico da análise do feito que este processo encontra-se em adiantada fase de execução do julgado.
Em discussão a destinação dos depósitos judiciais efetuados nos autos pelos autores, ITAQUAREIA IND/ EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA, PEDREIRA GUERINO LTDA e NICHIDEN IND/ ELETRONICA
LTDA.
Registro quanto a empresa, NICHIDEN IND/ ELETRONICA LTDA. a existência de uma penhora no rosto dos autos lavrada à fl.609 dos autos principais em apenso, para garantia do débito no valor de R$
26.590,96(atualizado até 05/09/2007), para vinculação ao Processo nº 9348/03(CDA nº 80.7.02.025734-05) em trâmite na 1ª Vara do Anexo Fiscal da Comarca de Diadema/SP.
Anoto com relação a autora, ITAQUAREIA IND/ EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA. a existência de uma penhora no rosto dos autos lavrada à fl.662 dos autos principais em apenso, para garantia do débito no valor
de R$ 75.712,05(atualizada até 18/11/2008), para vinculação a Execução Fiscal nº 278.01.2007.001343-0 em trâmite no Serviço de Anexo das Fazendas da Comarca de Itaquaquecetuba/SP.
Em cumprimento a decisão de fls.570/572 os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferição dos valores passíveis de levantamento a favor dos autores e de conversão em renda a favor da União.
Às fls.616/656 foram juntados os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Instadas as partes a manifestação, discordou a parte requerida, União Federal apenas quanto aos cálculos apurados para as autoras, ITAQUAREIA IND/ EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA e PEDREIRA GUERINO
LTDA.
Os autos retornaram à contadoria judicial, em cumprimento ao despacho de fls.790 e verso.
Às fls.793/795 foram apresentados novos cálculos para as autoras, ITAQUAREIA IND/ EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA e PEDREIRA GUERINO LTDA.
As partes anuiram expressamente(fls.801 e 803) somente quanto ao cálculo da empresa, ITAQUAREIA IND/ EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA(fl.795), homologados pelo despacho de fl.807, que determinou
conversão total em renda a favor da União.
Discordou a requerida(PFN), no que se refere a autora, PEDREIRA GUERINO LTDA. com relação aos depósitos efetuados nas datas de 13/11/95 e 14/11/95, pois considera que devem ser convertidos em renda,
conforme demonstrado à fl.877 verso.
Verifico que às fls.808/873 por um equívoco, foi juntada petição pertencente a outro processo(Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0669928-28.1985.403.6100).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, providencie a secretaria o desentranhamento da petição de fls.808/873, sob o protocolo nº 2018.61000148820-1, visto não pertencer a este autos, para juntada aos autos do Cumprimento de Sentença
contra a fazenda Pública nº 0066928-28.1985.403.6100.
Condiciono a conversão total em renda deferida à fl.807, desde que a parte requerida, União Federal(PFN), indique, no prazo de 05(cinco) dias, o código correto da receita a fim de viabilizar a medida.
Atendida a determinação supra, expeça-se o ofício de conversão total em renda a favor da União, conforme fl.795(ITAQUAREIA IND/ EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA.
Comunique-se ao Juízo do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Itaquaquecetuba/SP(itaquafaz@tjsp.jus.br), a ausência de recurso para satisfazer a penhora vinculada ao Processo nº 278.01.2007.001343-0.
No que se refere aos cálculos da contadoria judicial de fls.617/623, referente a empresa, NICHIDEN IND/ ELETRONICA LTDA., anuiu expressamente a parte requerida, União Federal(fls.665/681). Instada a
manifestação quedou-se inerte a parte requerente(fl.682 e verso e 694).
Assim sendo, homologo os cálculos de fls.617/623 com relação ao requerente, NICHIDEN IND/ ELETRONICA LTDA., pois em consonância com a coisa julgada, para fins de conversão em renda.
Para tanto, forneça a parte requerida, PFN, no prazo de 05(cinco) dias, o código correto da Receita Federal, a fim de viabilizar a conversão.
Atendida a determinação supra, expeça-se o ofício de conversão parcial em renda a favor da União, conforme fls.617/623.
Registro que o valor a ser levantado, em razão da existência da constrição lavrada à fls.609 dos autos principais, será transferido até o limite do débito para vinculação ao Processo nº 9348/03(CDA nº 80.7.02.02573405), em trâmite na 1ª Vara do Anexo Fiscal da Comarca de Diadema/SP.
Para tanto, providencie a parte requerida, PFN, no prazo de 05(cinco) dias, valor atualizado do débito.
Atendida determinação supra, expeça-se ofício endereçado à CEF-Agência 0265 para transferência do valor atualizado do débito para vinculação ao Processo nº 9348/03(CDA nº 80.7.02.025734-05), em trâmite na 1ª
Vara do Anexo Fiscal da Comarca de Diadema/SP.
Após a conversão, informe a CEF-Agência 0265 a efetivação da medida.
Noticiada a conversão, dê-se vista à parte requerida, União Federal(PFN), pelo prazo de 05(cinco) dias.
Anoto que o valor remanescente será levantado a favor da empresa-requerente, NICHIDEN IND/ ELETRONICA LTDA.
Com a concordância e o recebimento da guia de levantamento liquidada, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Anexo Fiscal da Comarca de Diadema/SP(diademafaz@tjsp.jus.br) o teor deste despacho.
I.C.
CAUTELAR INOMINADA
0016731-85.2000.403.6100 (2000.61.00.016731-0) - ODETE ANDRADE MONTEIRO DE BARROS X MIGUEL DA SILVA NEGREIROS X PAULO JACOB SEVERO(SP014419 - WALDEMAR GRILLO E
SP155116 - ANTONIO GRILLO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 456 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES)
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 4º, I, fica a parte requerente intimada
para se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados (fls. 97/104vº).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2019 505/803