No ramo de frigoríficos, foram levantados mais dois, frigorífico canadense (CNPJ 24.649) e
MARLENE DE LOURDES LOPES (CPF 650.602.708-82), sendo irmão e cunhada de JOSÉ CARLOS
LOPES, respectivamente.”
Vejam-se os pontos dos relatórios de representação fiscal que merecem destaques: i) José Carlos Lopes
possuía participação na FRIGOLOP FRIGORÍFICOS; ii) PERI ALIMENTOS E FRIGORÍFICOS PERI
possuem no quadro societário José Carlos Lopes e Ivone Pieri Lopes; iii) FRIGORÍFICO CANADENSE e
FRIGORÍFICO GAMALEIRA possuem coincidência de endereços com Frigorífico Peri e Peri Alimentos.
Tais pontos, detalhados no relatório de f. 100-246, servem de subsídio à concessão desta medida cautelar.
Ressalto, ainda, que o pedido de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 177.859 merece acolhimento.
Isto porque, como bem asseverou a requerente, de acordo com o IPL 0217/2013-4 (f. 250-276), vislumbro,
em juízo preliminar, que há fortes indícios de ocultação de imóvel por meio de terceira pessoa.
Não há na decisão agravada nenhuma referência à agravante.
Não é possível saber qual o ponto de contato da agravante com as empresas devedoras PERI ALIMENTOS
LTDA – ME e FRIGORÍFICO PERI LTDA.
Daí, não havendo na decisão agravada fundamentação que justifique a inclusão da agravante no polo passivo da
lide, resta violado o comando constitucional posto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a
declaração de sua nulidade e da impossibilidade de produção de efeitos em face da agravante, até que se
supra o vício de origem.
A esse propósito, já decidiu essa Corte, “verbis”:
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e art. 11, do CPC, a falta de fundamentação
implica em vício insanável do ato decisório, por frontal violação à Constituição Federal, notadamente no
que tange aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, uma vez que caracterizada a nulidade,
cabe à parte prejudicada, a qualquer tempo, suscitar a questão.
II- A decisão recorrida deferiu o pleito da exequente de penhora no rosto dos autos do processo sem
informar os fundamentos e as razões pelas quais formou seu convencimento sobre a controvérsia. Tratase de nulidade que não pode ser superada por esta Corte Regional, sob pena de supressão de grau de
jurisdição.
III- Agravo de instrumento provido para declarar a decisão agravada nula, devendo o Juízo a quo proferir
outra, com o exame das questões suscitadas pelas partes.
(AI nº 0013129-91.2016.403.0000, Relator Desembargador Cotrim Guimarães, in e-DJF3 Judicial 1 de
13/06/2017, grifei)
Diante destes fatores, tenho que o recurso merece prosperar, na medida em que a inclusão da empresa
recorrente no polo passivo da medida cautelar fiscal não se encontra respaldada em fundamentação, de fato
ou de direito, que permita a manutenção da decisão (liminar) agravada em seu desfavor, também, dada a
flagrante violação ao art. 93, IX, da CF.
Destarte, consideradas as razões de fato (aparelhamento de medida cautelar fiscal preparatória contra
componentes de possível “grupo econômico”, - artigo 124, I, CTN e artigo 30, IX, da Lei 8.212/91 – sem a
indicação prévia na CDA e sem a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica,
tudo aliado à ausência de fundamentação, de fato e de direito, a justificar a modificação da CDA), há de se
aplicar à espécie a inteligência da Súmula 392 do STJ em conjunto com a decisão STJ, tomada em Recurso
Especial Repetitivo (1.045.472 – Rel. Min. LUIZ FUX).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2019 663/2411