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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO
PERITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/02/2014, por não cumprimento da carência.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora necessitou afastar-se do trabalho no quinto mês de gestação, por risco de aborto. Apresentou depressão pós-parto, com
data de início da incapacidade em 23/06/2015, necessitando se afastar por um período de 60 dias. Atualmente, não foram detectados impedimentos para que possa
exercer suas atividades habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo grave, sem melhora com a medicação em uso.
Tem sensação de sonolência e letargia corporal, além de humor deprimido. No momento da perícia, encontra-se incapaz para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 01/08/2013, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão
de auxílio-doença, de 09/04/2014 a 01/05/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Neste caso, não é possível a concessão do auxílio-doença em razão da incapacidade decorrente da gestação de risco, pois a parte autora, à época, não havia
cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o
segurado portador das moléstias arroladas.
- Entretanto, o conjunto probatório demonstra que, posteriormente (em 23/06/2015), a parte autora passou a sofrer de transtorno depressivo, quando já havia
preenchido a carência necessária, de modo que deve ser analisada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário em virtude da nova patologia apresentada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que
recebia auxílio-doença à época de início da incapacidade (23/06/2015), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria ter atestado a “incapacidade” da parte autora, desautorizaria a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se
sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda
que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, em se tratando de patologia superveniente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade,
qual seja, 23/06/2015. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o
trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício,
devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações
ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e
Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que,
em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as
custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata
implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231741-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2019 2161/2861