ALEXANDRE(MS018987 - THIELE GONCALVES CRUZ MAGALHAES DE OLIVEIRA) X LUCIANO MACHADO MIRANDA(MS018987 - THIELE GONCALVES CRUZ MAGALHAES DE OLIVEIRA)
X PALOMA DOS SANTOS RIBEIRO(SP302092 - PEDRO FERNANDES PEREIRA E SP139370 - EDER DIAS MANIUC)
AUTOS Nº 0001410-71.2018.403.6005MPF X MÁRCIO NOGUEIRA FILHO E OUTROS VISTOS EM INSPEÇÃO1) Compulsando os autos, verifico que as testemunhas não foram intimadas para a audiência do
dia 15/04/2019, em razão da proximidade da data, redesigno a audiência de instrução e interrogatório do réu Jeferson Rodrigues Alexandre para o dia 23/04/2019 às 10h00min (horário MS), 11h00min (horário de
Brasília), a ser realizada pelo sistema de videoconferência com as Subseções Judiciárias de Vitória da Conquista/BA, Campo Grande/MS e Três Lagoas/MS.2) Depreque-se, com urgência, à Subseção Judiciária de Vitória
da Conquista/BA a intimação da testemunha ALEXANDRE ANALÍCIO DOS SANTOS para que compareça na audiência acima designada, bem como as providências necessárias para a realização da audiência pelo
sistema de videoconferência.3) Adite-se a carta precatória expedida à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS para fins de comunicar a redesignação da audiência e intimação do réu JEFERSON RODRIGUES
ALEXANDRE e da testemunha LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA para que compareçam na audiência acima designada, bem como as providências necessárias para a realização da audiência pelo sistema de
videoconferência.4) A advogada constituída do réu comparecerá na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Depreque-se à Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS para as providências necessárias.5) Cumpra-se com
urgência.Ponta Porã/MS, 12 de abril de 2019.CAROLLINE SCOFIELD AMARALJuíza Federal
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 5001158-80.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL COREN MS
Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
RÉU: MUNICIPIO DE PARANHOS
Advogado do(a) RÉU: MARCOS TSUNEO SHIMIZU - BA39086
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Diante da comprovação do recolhimento das custas, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida.
Cumpra-se.
PONTA PORã, 8 de abril de 2019.
Expediente Nº 10543
INQUERITO POLICIAL
0000155-78.2018.403.6005 - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(GO028286 - TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI E MS019076 - GEILSON DA SILVA LIMA)
SEGREDO DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000792-41.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
IMPETRANTE: GISELI APARECIDA CAPARROS KLAUCK
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES MARTINS - MS13190
IMPETRADO: DIRETORA DE GEST ÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO
GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISELI APARECIDA CAPARROS KLAUCK, em face de ato praticado pela DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MATO GROSSO DO SUL, objetivando a revisão de decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 23347.009415.2018-61 em 18.07.2018, que indeferiu o seu pedido de exoneração.
Sustenta a impetrante, em síntese, que foi aprovada em concursos públicos municipal, estadual e federal; diante da impossibilidade de acumular os três cargos públicos e, de sua estabilidade no serviço público municipal e estadual, decidiu
requerer licença não remunerada destes dois cargos, para assumir o cargo federal, junto ao IFMS, onde permanece até hoje; contudo, diante de várias situações, físicas, psicológicas e familiar, sendo uma delas a distância que reside do IFMS (160 km),
tendo que percorrer esta distância diariamente, em 09.07.2018, decidiu pedir sua exoneração do cargo federal junto ao IFMS; certa de sua decisão, requereu seu retorno ao cargo Municipal e Estadual, haja vista o vencimento da portaria municipal que
decretou a vacância de seu cargo ocorrer em 01.09.2018; a portaria que revogou sua licença TIP – Trato de Interesse Pessoal, junto ao Estado, determinou sua imediata apresentação a partir de 01.08.2018; para sua surpresa, o IFMS, através de sua
Diretora de Gestão de Pessoas, em 18.07.2018, indeferiu o pedido de exoneração, sob alegação de que a mesma está respondendo um PAD – Processo Administrativo Disciplinar junto ao IFMS, o que impossibilita sua exoneração; contudo, sequer foi
citada – cientificada da existência deste PAD, tampouco sabe o motivo pelo qual está envolvida.
Com a exordial, juntou procuração e documentos.
É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
Conforme se extrai da exordial, verifico que a impetrante se insurge contra ato praticado pela DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MATO GROSSO DO SUL,
sendo cediço que o Juízo competente para processamento do Mandado de Segurança é, justamente, o da sede da autoridade impetrada, ou seja, em Campo Grande.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 DA LEI 9.649/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência para conhecer e julgar da ação de Mandado de Segurança é definida em razão da categoria
profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional”. [...] (Grifos nossos, STJ - CC 200901496465, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, 11/06/2010).
(...) 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para
processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da
competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (STJ - AgRg no AREsp 721.540/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015).
Não se desconhece a existência de alguns precedentes no sentido de que seria aplicável o art. 109, §2º, da Constituição Federal, ao Mandado de Segurança. Porém, cabe registrar, o entendimento ainda dominante é no sentido de
inaplicabilidade do dispositivo ao mandamus.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
1344/1400