onerosidade do negócio e sua capacidade financeira para es-clarecer, de forma fidedigna, a sua condição de terceiro de boa-fé.Assim, em análise perfunctória, verifico que não se infere dos autos a onerosidade do negócio
jurídico e a capacidade financeira do requerente, pelo que se impõe o indeferimento do pedido liminar.Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.Determino ao embargante a juntada, em 10 (dez) dias, de
documentos que demonstrem a onerosidade do negócio e a capacidade financeira do embargante para a aquisição do veículo. Sem prejuízo, deverá juntar, também, cópia, preferencialmente em mídia, da decisão de
sequestro proferida nos autos nº 0008790-67.2017.403.6000, tendo em vista que os embargos de terceiro são ações autônomas.Com a juntada, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, sendo o
legitimado passivo para o presente (art. 129, I, da Constituição Federal). O interesse na persecução penal, com aplicação do jus puniendi e seus desdobramentos, incluídos aqui os incidentes próprios do processo penal,
devem se defendidos pelo próprio Parquet (TRF 3ª Região, Quinta Turma, Ap 64681 - 0003717-18.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 de
02/05/2018).Pelo exposto, as partes ficam cientificadas de que, por não haver previsão expressa acerca do processamento dos embargos de terceiro no processo penal, tenho por bem utilizar, subsidiariamente, os
dispositivos constantes no CPC, em especial os 674 e seguintes, na medida da compatibilidade ritual, com a ressalva de eventuais recursos, que seguirão o rito e os prazos do CPP.Intime-se, pelo meio mais expedito.
4A VARA DE CAMPO GRANDE
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001985-97.2018.4.03.6003 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: MARCIO FERNANDO MAGOSSO
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808
IMPETRADO: DIRETORA DE GEST ÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS
DECISÃO
Precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CC 150.269):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA
FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM
RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM
RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ
EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE . I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal
do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da
autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, podese eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento
jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017) destaquei
MARCIO FERNANDO MAGOSSO impetrou o presente mandado de segurança, apontando a DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS como autoridade coatora.
Pede liminar para determinar sua permanência “ na vaga de professor de Biologia no Campus Três Lagoas – MS para o qual obteve aprovação, mantendo-se inalterada a
homologação nos termos do edital 081.4/2018”
A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS.
O MM. Juiz Federal daquela vara declinou da competência, pelo que os autos foram distribuídos a este Juízo (doc. 13028964).
Decido.
Entendo inexistir previsão constitucional que albergue a fixação da competência em razão da sede funcional da autoridade impetrada, uma vez que as opções
concedidas à parte autora pelo constituinte limitam-se àquelas estabelecidas no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Embora este Juízo não desconheça a existência de entendimento em sentido contrário extraído de alguns julgados do e. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vêm aplicando a norma do art. 109, § 2º, CF, às ações de mandado de
segurança.
Referente à hipótese dos autos, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em caso de mandado de segurança:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental
improvido.
(RE-AgR 509442, ELLEN GRACIE, STF.) Destaquei
E não há de se fazer distinção entre o tipo de ação. Confira-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2018
721/741