3 - A multa imposta com base no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 deve ser afastada quando os embargos de
declaração tenham sido opostos com visível propósito de prequestionamento, de modo a elidir o seu caráter protelatório,
como assentado na Súmula 98 do STJ e na jurisprudência consolidada do STJ.
4 - Recurso especial a que se dá provimento para que a execução retome seu curso, com a pretendida alienação em hasta
pública, afastando-se, mais, a multa fundada no art. 538 do CPC/73.
(REsp 1312509/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
Outrossim, consoante mencionado na decisão agravada “a análise da certidão referente à matrícula do imóvel, datada
de 08.03.16 revela que o bem – até aquela data, -já estava penhorado também em outro feito, assim como foi objeto de
arrolamento de bens e direitos nos autos do P.A. nº 15956.000018/2008-55”.
Nada obsta, porém, que uma vez atualizado o valor o bem, o interessado renove seu pleito, se assim o desejar.
Ante o exposto, não vislumbro a presença dos requisito necessários à concessão do provimento postulado.
Dessarte, indefiro o pedido."
Com efeito, entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 3ª Turma deste E. TRF, não há nos
autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na
medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da
motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão
feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) –
constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de
decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp
1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO POR INICIATIVA
PARTICULAR - FACULDADE DO CREDOR.
1. A execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado. Contudo, referida disposição deve ser interpretada
em conjunto como princípio de que a execução se realiza no interesse do credor.
2. Promovida a execução, esta deve ser útil ao credor, de modo que a execução deva expropriar do devedor o máximo de bens a
fim de satisfazer aquilo que o credor teria direito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018 1315/3545