EDILRENE SANTIAGO CARLOS como incursos nas penas do artigo 171, 3, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo o recebimento da presente denúncia, bem como a citação dos denunciados para que
sejam processados e, após regular instrução, julgados e condenados, inclusive ao ressarcimento do INSS, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas
abaixo arroladas.TESTEMUNHAS:1. IRACI GAZONI ARROSTI (fls. 32/33);2. MARIA INEZ GAMA PEREIRA (fls. 57).A denúncia foi recebida em 15.12.2017 (fls. 132/135). A acusada EDILRENE, com endereço
nesta Capital/SP, foi citada pessoalmente em 23.02.2018 (fls. 250/250-v); o acusado PAULO THOMAZ DE AQUINO, foi citado pessoalmente em 27.07.2018 em endereço localizado na cidade de Guarulhos/SP (fls.
317/317-v). Ambos declararam não possuir condições financeiras para contratar um advogado, pelo que foi a Defensoria Pública da União - DPU nomeada para patrocinar a defesa deles, apresentando RESPOSTA À
ACUSAÇÃO em 05.09.2018 (fls. 319/320). Aduziu que as questões de mérito serão expostas em momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. A DPU, quanto a PAULO THOMAZ, que reside
fora desta Capital/SP, pede que ele seja ouvido por precatória por não ter condições financeiras de se deslocar a São Paulo/SP. O acusado PAULO SOARES BRANDÃO, com endereço nesta Capital/SP, foi citado
pessoalmente em 15.03.2018 (fls. 293/293-verso), constitui defensor nos autos (fls. 295) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO em 23.03.2018 (fls. 258/270), arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Foram
estas as alegações defensivas: inépcia da denúncia; ausência de dolo; inexistência do delito. Requereu a Defesa, ainda, a juntada aos autos de prova emprestada, (fls. 271/292).Vieram os autos conclusos.É o necessário.
Decido.O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que:Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV
- extinta a punibilidade do agente.O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de excludente da ilicitude do fato, as quais são, basicamente, as
previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal), além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido. Não há nos
autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato. O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a absolvição sumária dar-se-á na hipótese da existência manifesta de causa de
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental),
todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. Também nada consta dos autos sobre a existência manifesta de excludentes de culpabilidade. Da mesma
forma, inviável a absolvição sumária com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPP, pois os fatos narrados na denúncia amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 171, caput e parágrafo 3º, do Código Penal,
conforme se infere da decisão que recebeu a denúncia, que reconheceu a existência de materialidade do crime e indícios de autoria quanto aos denunciados. Faço consignar que na decisão de recebimento o juiz deve se
limitar a verificar se as condições legais e a justa causa estão presentes para o prosseguimento do feito, evitando delongas acerca do fato criminoso para não ingressar no meritum causae e para não se adiantar no provimento
que será determinado ao final do processo. Assim, encontra-se plena e suficientemente motivada a decisão de recebimento da denúncia, não ocasionando nenhum prejuízo ao direito de defesa. No mais, inexistente qualquer
causa de extinção de punibilidade dos acusados, pelo que incabível a absolvição nos termos do inciso IV do art. 397 do CPP, ressaltando que a pena prevista para o delito (estelionato contra a Previdência) demonstra não
estar prescrita a pretensão punitiva estatal. As demais questões aduzidas serão apreciadas ao término da instrução, por se referirem ao mérito da demanda e não se inserirem nas hipóteses do artigo 397 do CPP.Logo, as
respostas à acusação não propiciam a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, pelo que mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE OUTUBRO
DE 2018, às 14h00min.Tendo em vista que o corréu PAULO THOMAZ DE AQUINO tem comparecido perante este Fórum Federal Criminal da Capital/SP para acompanhar as audiências de processos em que consta
como réu, como ocorreu na audiência realizada no dia 18.09.2018 perante este Juízo (ação penal nº 0014922-15.2017.403.6181), indefiro o pedido formulado pela DPU para que o referido acusado seja interrogado por
meio de carta precatória, tendo em vista a proximidade da cidade de Suzano/SP, onde o réu alega residir, com esta Capital/SP e levando-se em conta, ainda, o fato de que ele fora citado na cidade de Guarulhos/SP,
contígua a São Paulo/SP.Providenciem-se as intimações e requisições das testemunhas comuns, com expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP para viabilizar a oitiva da testemunha
Iraci, com endereço em Mirassol/SP (fls. 32), por meio de videoconferência. Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, nos termos do artigo 222 do código de processo penal, da efetiva expedição da carta precatória n. 212/2018 para a Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP cuja finalidade é a
intimação e oitiva da testemunha comum Iraci Gazoni Arrosti por meio de videoconferência.
Int.
Expediente Nº 11079
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012250-68.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE DO NASCIMENTO(SP229720 - WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI)
Fls. 142: Requisite-se a testemunha Gleycon Alexandre Rosário, lotada na 1ª Cia do 21º BPM/M, para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/01/2019, ás 14h.
Int.
8ª VARA CRIMINAL
DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER.
JUÍZA FEDERAL.
DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
CLEBER JOSÉ GUIMARÃES.
DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente Nº 2266
INQUERITO POLICIAL
0006487-18.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X AGNALDO SOARES DA SILVA(SP376720 - KAIQUE RIBEIRO CALIXTO)
Autos n.º 0006487-18.2018.4.03.6181Trata-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo em virtude da apreensão 05 (cinco) pacotes de cigarro de origem estrangeira - mercadoria de
importação proibida, que estavam na posse de AGNALDO SOARES DA SILVA, no dia 20/02/2018, na Rua Maria Amália Lopes Azevedo, n.º 2346, São Paulo/SP, fato que foi tipificado pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, em tese, no artigo 334-A do Código Penal.O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 47/55, pleiteando seja suscitado conflito negativo de competência e encaminhados os autos à
Justiça Estadual de São Paulo. Alternativamente requereu o arquivamento do inquérito policial com aplicação do princípio da insignificância.É o breve relato. Decido.Apesar dos argumentos em contrário, aduzidos com base
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a conduta de vender ou de expor a venda ou de qualquer modo utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria importada
de que se sabe, ou deveria saber ser produto de introdução clandestina no território nacional, para atrair a competência federal, não exige provas de que o agente por si mesmo a tenha introduzido em território nacional, ou
de quem, ou sob quais circunstâncias, a introduziu, de fato, em solo brasileiro, sempre que a procedência estrangeira da mercadoria for inequívoca e a proibição de importação também.A conduta cuja prática se extrai dos
autos, em tese, é a de expor a venda mercadoria de procedência estrangeira cuja importação é fraudulenta por parte de outrem, e não a de importar a mercadoria - o que seria até possível no caso, porém não há aqui
evidências dessa última ação. Desta forma, para a hipótese, não são necessárias mais provas de que se trata de mercadoria importada introduzida clandestinamente, o que decorre do fato de que se trata de mercadoria
fabricada alhures sobre a qual recai proibição de importação. Portanto, a mercadoria ingressou no território nacional por meio fraudulento e o agente as vendia ou expunha à venda, em tese. Se o agente conhece as
circunstâncias que envolvem a transnacionalidade e a proibição, ou não as conhece, é irrelevante para a definição da competência, diz apenas, em tese, com a autoria e o dolo. Nessa esteira, não há que se perquirir nesta
sede se o agente praticou a conduta de importar a mercadoria ou se a adquiriu em território nacional, na hipótese, é certo que se trata de mercadoria proveniente de importação fraudulenta, ao menos por parte de terceiro, o
que atinge interesse da União Federal e define a Competência Federal.Para maior elucidação, transcrevo a previsão do artigo 334-A do Código Penal:Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou
autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira. 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Ademais, é evidente que o inciso IV, do parágrafo 1º do artigo 334-A não pode ser lido separadamente do caput, é dizer: a mercadoria proibida pela lei brasileira ali mencionada é a mercadoria de importação proibida pela
lei brasileira e não qualquer outra mercadoria proibida.Como se sabe o controle aduaneiro é competência material federal, nos termos do artigo 21, XXII, da Constituição Federal, que outorga à União o poder de polícia
sobre as fronteiras. A comercialização da mercadoria importada proibida é figura equiparada pelo legislador ao contrabando justamente por implicar em prejuízo a esse interesse da União, e não a outro interesse qualquer ainda que reflexamente haja por meio do contrabando o ferimento de outros interesses jurídicos relevantes, decorrentes da natureza da mercadoria, esses, muitas vezes, tratados por norma específica.Visto isso, entendo,
com a devida vênia aos que pensam em contrário, que se trata de Competência Federal, nos termos do artigo 109, IV da Constituição Federal. O Ministério Público Federal pleiteia, alternativamente, o arquivamento do
inquérito policial com base na aplicação do princípio da insignificância, nos termos de fls. 47/55.No ponto, assiste razão ao Ministério Público Federal.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser
aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dado que a Lei n. 10.522/02, art. 20, estabelece que serão arquivados, sem
baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça veio a editar precedente nos termos da Lei n. 11.672/08 para o efeito de se ajustar àquela
orientação jurisprudencial:PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado, no delito de descaminho,
quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/02. II - Na aplicação de tal princípio não é próprio considerar circunstâncias alheias às do delito em tela para negar-lhe vigência, ressalvada a
hipótese de comprovada reiteração delituosa. III - Na espécie, a existência de um procedimento criminal pelos mesmos fatos, já arquivado, não é suficiente para a caracterização da recidiva e tampouco para que se entenda
que o acusado faça do descaminho o seu modo de vida. IV - Recurso provido, concedendo-se a ordem para trancar a ação penal.(STF, RHC n. 96.545, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.06.09)DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente
com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, a paciente foi denunciada por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que acarretou a sonegação de tributos no
valor de R$ 1.715,99 (mil setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos). 3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos
como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). 4. Esta colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por
crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 5. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.(STF, 2ª Turma, HC n. 96.374, Rel. Min. Ellen
Gracie, j. 31.03.09)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos
débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp
966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os
objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.Recurso especial desprovido.(STJ, REsp n. 1.112.748, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.09)Entendo, no ponto, que o
limite legal foi majorado pelo artigo 2º da Portaria nº 75/2012, alterado pela Portaria nº 130/2012, de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), a qual dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa da União e o ajuizamento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2018
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