Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso específico dos autos, observo, com base na perícia médica judicial (laudo e seu complemento), que não está a parte autora incapaz
para a sua atividade laborativa habitual.
Com relação às manifestações sobre o laudo apresentadas pela parte autora, verifico que o laudo pericial mostra-se claro e suficiente ao
deslinde do caso, tendo restado evidente a capacidade para o trabalho por parte da parte autora, sendo que o perito confirmou suas
conclusões no complemento do laudo, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova perícia. Outrossim, à luz do disposto no art.
443, inciso II, do CPC, indefiro os pedidos de realização de inspeção judicial e de audiência de instrução para oitiva da autora e de perito.
Ademais, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto
cumulativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do
Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002573-18.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6330015746
AUTOR: CARLOS ROBERTO BENEDICTO (SP210493 - JUREMI ANDRE AVELINO, SP360071 - ALINE DE CASTRO DA
SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Cuida-se de ação intentada em face do INSS em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Contestação padrão do INSS.
Os laudos periciais médicos foram juntados, tendo sido as partes cientificadas.
As partes manifestaram-se do laudo pericial e os autos retornaram ao perito para complementação do laudo.
É o relatório. Fundamento e decido.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que, acometido por determinada doença ou lesão, está
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, substituindo o rendimento advindo do trabalho, a
fim de que possa garantir sua subsistência durante o período em que estiver inapto. De acordo com o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício será concedido quando for comprovada a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, o período de carência em
regra de 12 (doze) contribuições, e a incapacidade para o trabalho ou exercício de atividade habitual por tempo superior a 15 (quinze) dias.
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a
incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado
pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso específico dos autos, observo, com base na perícia médica judicial, especialidade ortopedia, realizada em 20/10/2017, que a parte
autora conta com 52 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e desenvolveu atividades laborais de motorista.
Concluiu, o perito médico judicial, que a parte autora apresenta quadro de “hérnia de disco lombar”, entretanto, não apresenta incapacidade
laboral (doc. 20).
Diante da manifestação da parte autora, os autos retornaram para o perito complementar seu laudo pericial.
O perito ratificou seu laudo pericial e reafirmou não ter observado incapacidade laboral na parte autora.
Em que pese a nova manifestação da parte autora pela designação de nova perícia médica judicial na especialidade de neurologia, indefiro o
pleito, tendo em vista que o laudo e sua complementação estão claros o suficiente para o deslinde do feito, tendo restado claro a capacidade
laboral do autor.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto
cumulativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora CARLOS ROBERTO BENEDICTO, resolvendo o processo, com
apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2018
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