CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003869-92.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: PATRICIA FERNANDES BENEDETTI
Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS COUTO BENEDETTI - SP232262
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO, HERMINIA PUREZA MALAGOLI PANICO
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, oficie-se o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, com cópia da sentença, do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado, para que se proceda ao
cancelamento da penhora que recai sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 75.015.
Sem prejuízo, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10 % (dez por
cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, impugnação, nos termos do art. 525 e
seguintes do mesmo diploma processual.
Havendo pagamento ou não, bem como apresentadas as impugnações, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003869-92.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: PATRICIA FERNANDES BENEDETTI
Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS COUTO BENEDETTI - SP232262
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO, HERMINIA PUREZA MALAGOLI PANICO
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, oficie-se o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, com cópia da sentença, do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado, para que se proceda ao
cancelamento da penhora que recai sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 75.015.
Sem prejuízo, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10 % (dez por
cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, impugnação, nos termos do art. 525 e
seguintes do mesmo diploma processual.
Havendo pagamento ou não, bem como apresentadas as impugnações, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003869-92.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: PATRICIA FERNANDES BENEDETTI
Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS COUTO BENEDETTI - SP232262
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO, HERMINIA PUREZA MALAGOLI PANICO
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, oficie-se o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, com cópia da sentença, do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado, para que se proceda ao
cancelamento da penhora que recai sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 75.015.
Sem prejuízo, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10 % (dez por
cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2018
421/984