Execução de Título Extrajudicial n.º 0033586-81.1996.403.6100Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERALExecutado: SERGIO
PANAGIOTE SPANOPOULOSSENTENÇATendo em vista a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios, julgo extinta a
execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0016513-95.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X INCORPORADORA
TATSUMI LTDA - ME X CLAUDIO SHOTARO TATSUMI
Execução de Título Extrajudicial n.º 0016513-95.2016.403.6100Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERALExecutado:
INCORPORADORA TATSUMI LTDA E CLAUDIO SHOTARO TATSUMISENTENÇAVistos, etc. Trata-se de execução de título
extrajudicial oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de INCORPORADORA TATSUMI LTDA E CLAUDIO SHOTARO
TATSUMI, cujo objetivo é obter judicialmente o pagamento no valor de R$ 309.862,90 (trezentos e nove mil e oitocentos e sessenta e dois
reais e noventa centavos) referente à cédula de crédito bancário - CCB.Posteriormente, a parte exequente noticiou às fls. 98 que as partes se
compuseram e requereu a extinção do feito.É a síntese do necessário. Decido.Considerando o acordo estabelecido entre as partes, homologo a
transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários advocatícios, em face do acordo celebrado entre as partes. Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0024403-85.2016.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - ALEXANDRA
BERTON FRANCA) X MARLI MALTAROLLI
Execução de Título Extrajudicial n.º 0024403-85.2016.403.6100Exequente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO
PAULOExecutado: MARLI MALTAROLLISENTENÇAVistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial oposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, em face de MARLI MALTAROLLI, cujo objetivo é obter judicialmente o
pagamento no valor de R$ 4.714,84 (quatro mil e setecentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos).Posteriormente, a parte exequente
noticiou às fls. 78/80 que as partes se compuseram e requereu a suspensão do feito.É a síntese do necessário. Decido.Preliminarmente, indefiro o
pedido de suspensão do feito, eis que o acordo celebrado entre as partes implica em extinção do feito.Não vislumbro a presença de quaisquer
das causas do art. 189 do CPC a justificar a tramitação do feito sob segredo de justiça, de modo que indefiro o requerido pela parte
exequente.Considerando que nos presentes autos não foi apresentada cópia do mencionado acordo, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em face do acordo celebrado
entre as partes. Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
CAUTELAR INOMINADA
0688064-63.1991.403.6100 (91.0688064-9) - REINING COML/ LTDA(SP211562 - RODRIGO JANES BRAGA) X INDSTITUTO DE
IDIOMAS NEW COURSE LTDA X CEM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA X CENTRO CULTURAL DE LINGUAS S/C LTDA
X JF CAFE LTDA(SP038202 - MARCELO VIDA DA SILVA E SP177489 - PRISCILLA PINTO GIMENEZ GUTH E SP111792 - LUIZ
ROBERTO MUNHOZ E SP238512 - MARIO DE ANDRADE RAMOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 295 - ROBERIO DIAS E Proc. 252
- CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES)
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, resposta ao ofício expedido à fl. 707 bem como reitere-se o ofício expedido à fl. 701,
diante da ausência de resposta, aguardando-se em secretaria pelo mesmo prazo.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021978-52.1997.403.6100 (97.0021978-0) - VALDIR VITO PONCIANO X MARIA DIVINA PONCIANO(SP160377 - CARLOS
ALBERTO DE SANTANA E Proc. CLAUDIA FERREIRA DA CRUZ E SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP077580 - IVONE COAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
VALDIR VITO PONCIANO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA DIVINA PONCIANO
Ante o protocolo para transferência dos valores bloqueados, via sistema BACENJUD, da parte executada às fls. 285/286, intime-se a parte
exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito para o regular prosseguimento do feito, esclarecendo, inclusive, se a
execução do julgado encontra-se liquidada.
Silente, aguarde-se provocação no arquivo com baixa na distribuição. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0035054-36.2003.403.6100 (2003.61.00.035054-2) - HOVEN COML/ IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA(SP104949 LEONOR MARTINEZ CABRERIZO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA) X HOVEN COML/
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc. Trata-se de execução do julgado constante às fls. 555/558, 575/585, 602/603 e 606, no qual a parte exequente às fls. 608/611
apresentou planilha de cálculos a fim de que a parte executada promovesse o pagamento do importe equivalente a R$ 31.260,00, atualizado até
10/02/2016. Instada a pagar o débito, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 613/614), a União Federal às fls. 615/618
impugnou os valores apresentados pela parte exequente, sob a alegação de que não houve nos cálculos elaborados incidência correta de juros e
correção monetária, sendo devido à quantia de R$ 3.317,21 (atualizados até o mês de fevereiro de 2016), a título de honorários advocatícios. A
parte exequente às fls. 620/638 não concordou com a impugnação apresentada pela União Federal, motivo pelo qual os autos foram remetidos à
contadoria judicial, nos termos da decisão exarada à fl. 619. Intimadas acerca do parecer contábil de fls. 641/642, em que foi fixado o valor dos
honorários advocatícios em R$ 3.137,21 (atualizado até o mês de fevereiro de 2016), as partes apresentaram concordância com os referidos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2018 766/861