0008449-15.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X DOUGLAS JHONATAN FERREIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de débito referente a Contrato de Financiamento de Veículo.A ação foi inicialmente distribuída
como busca e apreensão, sendo deferida a liminar (fls. 46/47).Diante da não localização do réu (fl. 67), a autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº
911/69, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 77).Deferida e efetuada pesquisa eletrônica nos órgãos públicos para obtenção de endereços da parte ré (fls. 82/87). Intimada a se manifestar, a CEF quedou-se inerte (fls.
88/88v).É o relatório. Passo a decidir.Embora devidamente intimada, a autora deixou de cumprir a determinação judicial, não indicando o endereço para citação da parte ré.Assim, verifica-se a ausência de um dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo - o correto endereço da parte, pressuposto para a citação -, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Ainda, desnecessária intimação
pessoal neste caso.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n.
13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta identificação do réu é requisito de aptidão da petição inicial, nos moldes do
disposto no art. 282, II, do CPC/1973. 3- A hipótese dos autos não configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção
do processo independente da intimação pessoal da parte, já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC/73. 4- O enunciado da Súmula 240 do STJ que condiciona o
requerimento do réu para a extinção do processo na hipótese de abandono da causa não se aplica na hipótese de execução de título extrajudicial não embargada, dado o manifesto desinteresse da parte contrária à
continuidade da execução. 5- Agravo interno não provido. (TRF3, Primeira Turma, AC 00026644320094036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 destaques nossos)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua
intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ocorre, no entanto, que a sentença não
fundamentou a extinção nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, III), ou inércia (CPC, art. 267, II), logo, inaplicável o disposto no 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação
pessoal da parte nessas situações. 3. Não medra a alegação da agravante de que a situação da demanda se insere na hipótese do inciso III do art. 267 do diploma mencionado. Sem a possibilidade de citação válida ante a
ausência de fornecimento do correto endereço do réu, para a qual não faltaram oportunidades, não há como o processo prosseguir, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 4. Agravo legal não provido.(TRF3,
QUINTA TURMA, AC 00038011020064036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012 - destaques nossos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL, ARTIGO 276, 1.º, CPC. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISOS III E IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve a citação da parte ré, tendo em vista a ausência de informação correta do seu endereço (art. 282, CPC) ou mesmo de
requerimento fundamentado para a citação por edital. 2. O juízo de primeiro grau determinou a intimação da CEF para que suprisse a omissão verificada, sob pena de extinção do feito, no prazo de dez dias. Depois de mais
de sessenta dias da publicação, não houve qualquer justificativa para a inércia, não se dando efetividade à citação pleiteada. 3. A CEF não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, ocorrendo a
preclusão, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. É apropriado o fundamento do inc. IV do art. 267 do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos. 5. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, não se aplicando, no caso, o 1.º do art. 267 do
Código de Processo Civil. 6. Apelação da CEF não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AC 00049362020034036119, JUIZ
CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 684 FONTE_REPUBLICACAO:. - destaques nossos)Desse modo, o indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não
seja prejudicado eventual direito material da parte autora, já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV e 239, ambos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).Custas pela autora. Sem condenação em honorários, ante a
ausência de citação dos indicados réus.Após trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0012605-70.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO) X SERGIO LUIZ GOMES 36139836808 X SERGIO LUIZ GOMES
Intime-se pessoalmente a autora a cumprir o despacho de fl. 25, retirando as cartas precatórias expedidas para citação dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 1º do art. 485 do CPC, sob pena de
extinção.No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007914-67.2003.403.6119 (2003.61.19.007914-0) - MELHORAMENTOS PAPEIS LTDA(SP050385 - JOSE MAURICIO MACHADO E SP120807 - JULIO MARIA DE OLIVEIRA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 744 - LUIZ CARLOS D DONO TAVARES) X UNIAO FEDERAL X MELHORAMENTOS PAPEIS LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo a devedora satisfeito a obrigação, conforme se vê pelo depósito de fls. 1207/1209.Intimada a se manifestar, a União requereu a
conversão do depósito em renda (fl. 1212).Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, 925, combinados com o art. 771, todos do CPC.Após trânsito em julgado da presente
sentença, ao arquivo-findo.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000816-21.2009.403.6119 (2009.61.19.000816-0) - RAFAEL QUINTILIANO AGUIAR ME(SP322317 - ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR E SP340401 - DEVANIR EZIO VEIGA) X VITORELLI
IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA(SP101757 - VALDIR FELIX DA SILVA E SP099620 - NATHANAEL COSTA DE SA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X RAFAEL QUINTILIANO AGUIAR ME X VITORELLI IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo a devedora satisfeito a obrigação, conforme se vê pelo acordo firmado nas fls. 183/187, do qual consta expressamente que o silêncio
das partes importaria em cumprimento da obrigação.Intimado o executado a se manifestar sobre o acordo que não contém sua assinatura, quedou-se inerte (fls. 189/190).Assim, não havendo notícia de descumprimento do
acordado pelas partes, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, III, 925, combinados com o art. 771, todos do CPC.Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004196-57.2006.403.6119 (2006.61.19.004196-4) - ROSA MARIA SOARES DE CARVALHO X WELINGTON LUIZ DE CARVALHO X WAGNER ROBERTO DE CARVALHO X MARIA APARECIDA
PRISCILA DE CARVALHO(SP132093 - VANILDA GOMES NAKASHIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP172386 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS E SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO) X ROSA MARIA SOARES DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC.Afirma a existência de excesso de execução sob a alegação de que a parte aplicou o índice
do art. 26 da Lei 8.870/94 desde a DIB do benefício, porém o próprio artigo informa que os efeitos financeiros são aplicados a partir de 04/1994.Em sua manifestação a parte credora concordou com os cálculos do INSS
(fl. 225).Relatório. Decido.Alega o INSS que a parte exequente calculou incorretamente os valores de liquidação. A parte exequente concordou expressamente com as contas do INSS (fl. 225). Assim, diante da
concordância expressa das partes, há de ser adotar os cálculos apresentados pelo INSS.Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos do INSS (fls.
215/216).Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a
diferença entre o valor indevidamente executado [R$ 12.431,95 - fl. 210] e o valor apurado como devido [R$ 9.912,12 - fl. 216v.], ou seja, 10% sobre R$ 2.519,83 atualizados. Diante do deferimento da gratuidade da
justiça, no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à
parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, 4º, CPC).Proceda a Secretaria às expedições de praxe para cumprimento da presente decisão.Publique-se e
intime-se.
Expediente Nº 13489
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001318-52.2012.403.6119 - ARNALDO GOMES VIEIRA(SP198688 - ARILVAN JOSE DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ARNALDO GOMES VIEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo apresentado pela Contadoria.
Expediente Nº 13490
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005812-67.2006.403.6119 (2006.61.19.005812-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO X JUAREZ DIAS DA
ROCHA(SP182916 - JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO)
Vista às partes acerca dos cálculos da Contadoria pelo prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, primeiro o exequente, após, conclusos para sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004362-18.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: LEAO & JETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI - SP232400
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ATO OR D IN ATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2018
192/931